DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DELLANO SOUSA E SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente está sendo processado pela suposta prática, por duas vezes, em concurso material, das condutas descritas no art. 299, c/c o art. 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa levanta preliminar de nulidade do julgamento do habeas corpus na origem por cerceamento de defesa, já que teria se oposto ao julgamento virtual e não foi intimada para a sessão presencial.<br>No mérito, articula com a ausência de atribuição da Polícia Federal para instaurar e presidir o inquérito que investigou o crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de competência eminentemente estadual, sem indícios de repercussão interestadual ou internacional.<br>Ressalta não se tratar de mera irregularidade, mas de vício de competência que afeta a própria legitimidade da investigação e a validade das provas dela decorrentes.<br>Requer, liminarmente, a anulação do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento e da intimação da defesa para a realização de sustentação oral, ou a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula a declaração da nulidade do acórdão recorrido, ou o reconhecimento da nulidade de toda a investigação e da ação penal correspondente.<br>É o relatório.<br>Quanto à alegada ausência de intimação para sustentação oral, a questão foi suficientemente decidida no acórdão que julgou o habeas corpus na origem, conforme demonstra o seguinte fragmento (fls. 223-224):<br>No tocante à ausência de intimação da Defesa para a Sessão de julgamento do habeas corpus não há "omissão" a ser declarada.<br>É certo que nos julgamentos dos pedidos de habeas corpus, a urgência se sobrepõe à publicidade do ato, de modo que o Tribunal poderá incluir o feito na pauta, independentemente de prévia publicação.<br>Conforme expressamente dispõe o artigo 664, do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu que recebidas às informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão.<br>No mesmo sentido, determina o Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça que, em se tratando de julgamento de habeas corpus:<br>Art. 123, § 3º: Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos declaratórios.<br>Art. 248: O relator poderá determinar a emenda da petição, remeter o feito ao juízo competente ou propor à Câmara o seu indeferimento; apreciará o pedido liminar e requisitará informações da autoridade impetrada, se for o caso. Ouvido o Ministério Público, se não for o impetrante, os autos serão remetidos a julgamento, independentemente de pauta.<br>Nessa esteira, a Súmula 431, do C. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, SALVO em habeas corpus".<br>Destaca-se, ainda, a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na qual em se tratando de habeas corpus: "não é obrigatória a intimação das partes para a sessão de julgamento (que deverá ser realizada de modo preferencial aos demais processos)".<br>No mesmo sentido o entendimento do C. STJ:<br>"Não se faz obrigatória a intimação do advogado para a sessão de julgamento do writ, muito menos a inclusão do processo em pauta, uma vez que o habeas corpus é instrumento processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra a ilegalidade e/ou abuso de poder, sendo marcado pela cognição sumária e rito célere".<br>A jurisprudência desta Corte Superior referenda o entendimento do Tribunal de origem (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido formulado pedido de sustentação oral no habeas corpus, não se verifica nulidade na realização do julgamento sem prévia intimação da defesa.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento" (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.226/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS COR PUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A retirada de pauta da sessão de julgamento, com posterior inclusão em mesa para julgamento na sessão subsequente, atende ao disposto no art. 935 do CPC, não configurando nulidade.<br>2. A inclusão em mesa do feito foi informada no sistema eletrônico do Tribunal, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A inclusão em mesa para julgamento, devidamente informada no sistema eletrônico do Tribunal, afasta a nulidade por falta de intimação específica para a sessão de julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 935; e CPP, art. 370, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 886.966/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017; e STJ, EDcl no HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.<br>(AgRg no HC n. 967.332/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No mais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando for demonstrada, sem a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>No presente recurso, a defesa busca o trancamento da ação penal ao argumento de incompetência da Polícia Federal para presidir as investigações.<br>O acórdão impetrado denegou a ordem no writ originário nos seguintes termos (fls. 187-191):<br>O paciente está sendo processado como incurso, por duas vezes, em concurso material, no artigo 299, combinado com o artigo 304, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Consoante consta da denúncia acerca do ora paciente:<br> .. <br>A Polícia Federal, após encontrar indícios da prática do crime de tráfico de drogas, comunicou ao GAECO - Núcleo Ribeirão Preto a instauração de inquérito policial (folhas 18/21), tendo o Ministério Público Estadual tomado ciência da distribuição dos autos de nº 1033522-35.2023.8.26.0506 (IPL nº. 2023.0042865), optado por integrar os trabalhos e atuar em conjunto com a Polícia Federal, nos termos do artigo 3º,VIII, da Lei 12.850/13, e do art. 1º do Ato Normativo 1047/2017 PGJ.<br>Após relatório final efetuado pela Polícia Federal (folhas 107 dos autos de origem), o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do paciente e outros réus (folhas 34).<br>Pois bem. De início, convém explicitar que não há se falar em nulidade das provas colhidas na fase pré-processual, uma vez que o fato de parte das investigações ter sido realizada pela Polícia Federal não tem o condão, por si só, de nulificar o colhido em fase extrajudicial.<br>Em que pese as investigações tenham sido deflagradas pela Polícia Federal, tal fato não impediria, como, aliás ocorreu no caso presente, que, no curso das apurações, fossem levantadas informações sobre a prática de crimes afetos à Justiça Estadual, hipótese na qual, o feito deveria, como foi, ser remetido ao juízo competente para devido processamento.<br>Ademais, a Polícia Federal atuou no levantamento de informações preliminares e, constatada a possibilidade de cometimento de crimes diversos, os pedidos de continuidade das investigações foram imediatamente endereçados para o juízo comum.<br>Como observado, o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR. NÃO CONSTATAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMANDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS INVESTIGAÇÕES. INCABÍVEL PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS E DE MEDIDAS DERIVADAS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORCRIM COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela ausência de ilegalidade, tendo destacado o Juízo de primeiro grau que a atribuição da Polícia Federal para investigar crime de tráfico de entorpecentes é clara e objetiva, estando prevista no inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, sem a exigência de que tenha repercussão interestadual ou internacional ou repressão uniforme, ressaltando-se que "não se pode confundir a atribuição para investigação do delito, que é feita pela Polícia Federal, com a competência jurisdicional da Justiça Federal" (fl. 30).<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014).<br>3. Inexiste ilegalidade na investigação/apuração pela Polícia Federal dos fatos imputados ao paciente, ressaltando-se que a Constituição Federal prevê, no art. 144, § 1º, II, que a Polícia Federal se destina a "prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência".<br>4. Considerando que não se constatou ilegalidade nas investigações, incabível o pedido de nulidade das provas e de medidas derivadas.<br>5. Analisando, de ofício, os requisitos da prisão preventiva, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta, evidenciada na existência de razoáveis "indícios de que os investigados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro" (fl. 24), ressaltando-se a posição de destaque do paciente na organização criminosa, o qual foi apontado "como principal investigado, porquanto, no decorrer da investigação, ficou demonstrado que teria participação efetivamente no tráfico e lavagem de dinheiro" (fl. 21).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 908.133/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - destaquei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "a atuação da Polícia Federal, por si só, não eiva de incompetência a atuação da Justiça Estadual, uma vez que as atribuições daquele órgão não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal, sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual" (RHC n. 66.741/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016)<br>3. Por fim, " ..  a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" - AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021 - destaquei.)<br>Portanto, não se constata a existência de constrangimento ilegal decorrente da instauração do procedimento investigativo pela Polícia Federal. Deve-se prosseguir na apuração dos fatos, sendo prematuro o encerramento da ação penal no momento. As alegações do recorrente acerca da validade das diligências e das provas obtidas serão melhor analisadas pelo Juízo originário, mediante contraditório e ampla defesa.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA