DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto WEDMELSON PEREIRA DA COSTA contra decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do especial, sob o fundamento da aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 561):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada causará à parte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da verificação de probabilidade do provimento do recurso. - Hipótese na qual não restou comprovada de forma segura os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pois o recorrente não demonstrou impedimento legal à determinação do magistrado de origem, tampouco a existência de prejuízo que a manutenção da decisão possa causar.<br>Declaratórios rejeitados.<br>No especial obstaculizado, alegou a parte recorrente ofensa dos arts.24-D, 24-A, IV, do Decreto-lei n. 667/1969, do art. 97 da Lei n. 6.880/1980, do art. 1º da Lei n. 13.954/2019, pois as regras criadas pela LCE n. 168/2022 extrapolaram os limites da estabelecidos no ordenamento jurídico federal. Isso porque (a) "a lei específica do ente federativo sobre transferência para a inatividade deve obedecer a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas" (e-STJ fl. 694); e (b) "o militar da ativa tem direito de permanecer no serviço ativo até os 35 (trinta e cinco) anos de serviço, não podendo ser estabelecida em lei estadual transferência compulsória antes dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, como fez a Lei Complementar Estadual n. 168/2022, em seu art. 28" (e-STJ fl. 695).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Pois bem.<br>Extrai-se do aresto combatido que (e-STJ fls. 628/632):<br>a Lei Estadual n. 5.301/1969, em sua redação original, a qual contém o Estatuto Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, previa, em seu art. 136, I, que seria transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que completasse 30 anos de efetivo serviço. A redação de tal artigo foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 168/2022, com efeitos a partir de 01/01/2022, passando a prever que a transferência para a reserva remunerada ocorrerá, compulsoriamente, quando o militar completar 35 anos de efetivo exercício na respectiva IME:<br> .. <br>Percebe-se que a Lei n. 13.954/2019, dispondo sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares, previu que aspectos relacionados à inatividade dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, do Decreto-Lei 667/69 devem ser dispostas por lei específica do ente federativo, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F do referido Decreto - que garante o direito adquirido daqueles que cumprissem com o requisito da regra anterior para fins de inatividade antes de 31/12/19.<br>Logo, cabe à lei específica, do respectivo ente federativo, regular os direitos e deveres dos militares estaduais e de seus pensionistas que, por sua vez, impede a aplicação da Lei Federal (nº 13.954/19) em detrimento da Lei Estadual nº 5.301/69 que dispõe especificamente sobre Estatuto do Militares do Estado de Minas Gerais. Observe que a legislação federal impõe que a legislação do ente federativo respeite as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B, 24-C e 24-F, de modo que não seja com esta conflitante. Porém, nada diz a respeito do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, que estabelece uma regra de transição para aqueles que ingressaram no serviço na vigência dos limites anteriores, mas que não houvessem completado, até 31/12/19, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação. A observância desse artigo é exigida apenas pelo art. 24-A, que diz respeito a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, o que não guarda relação com a hipótese dos autos, em que a transferência se deu por efetivo tempo de serviço. Além disso, o art. 24-G do Decreto refere-se meramente a limites mínimos para a transferência voluntária, a pedido, o que não interfere na competência do ente federativo, ao editar lei própria, de estabelecer regra de transferência compulsória que sequer conflita com tais limites mínimos. E, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a LCE nº 168/2022, além de alterar a regra de transferência compulsória para 35 anos de efetivo exercício, previu a seguinte norma de transição, aplicável ao caso ora em julgamento:<br>Dos excertos colacionados, verifica-se que esses fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, sendo certo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Demais disso, as razões da parte recorrente estão atinentes em lei federal contestada em face de lei local, o que denota sua natureza constitucional (art. 102, III, "d", da Carta Política), inviável de exame no âmbito do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>III - Revisar o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da realização de perícia, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>IV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.<br>V - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>VI - O exame se o ente municipal teria exorbitado de sua competência constitucional tributária é inviável de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois não se constitui como instrumento processual destinado a analisar questão constitucional.<br>VII - É inviável, em sede de recurso especial, a análise de legislação local - Lei Complementar n. 437/2006 - à luz do óbice processual da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt REsp 2.202.926/RN, Rel. Min. REGINA HENELA, Primeira Turma, DJe 22/05/2025).<br>Por outra forma, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Estadual n. 5.301/1969 e LCE n. 168/2022), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 848/851, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por fundamento diverso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente , em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA