DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PATRICK MATHEUS HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/4/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação concreta a respeito dos supostos riscos que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.<br>Sustenta que a medida teria sido indevidamente motivada pela gravidade do crime de tráfico de drogas considerada de forma abstrata.<br>Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 70-79), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 104-120).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fl. 17):<br>Com efeito, o crime imputado ao acusado reveste-se de gravidade, tratando-se do crime de tráfico de drogas, que gera tantos males e violência na sociedade.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o(a) indiciado(a) residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.<br>Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado para garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP.<br>Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PATRICK MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, ao passo que a CONVERTO A PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com suporte no art. 310, II, do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal apenas porque "o crime imputado ao acusado reveste-se de gravidade, tratando-se do crime de tráfico de drogas, que gera tantos males e violência na sociedade".<br>É manifesto, portanto, que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).<br>2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo próprio.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifo próprio.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem indevidamente acresceu fundamentação para a denegação da ordem com o fim de suprir a omissão do Juízo de origem, legitimando indevidamente o ato coator.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão.<br>2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP.<br>3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 903.795/RO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o previsto no § 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 12.736/2012, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, na sentença condenatória, acerca da imposição ou da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. Hipótese em que o Juízo singular deixou de apresentar fundamentação concreta a respeito da necessidade de manutenção da prisão processual do apenado, bem como da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à permanência dos requisitos declinados no decreto prisional.<br>3. É pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. Precedente.<br>4. É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.738/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA