DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Maiara do Nascimento e Maria Borghezan, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pelas partes ora agravantes, "porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (flS. 217/218).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, as partes agravantes sustentam, em síntese, que "não há, dessarte, incursionamento à análise de fatos, mas, revaloração destes, o que é permitido pelos precedentes judiciais pátrios" (fl. 252), que "houve o enfrentamento da não ocorrência de efeitos da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que se traz a lume questões de direito, e não de fatos, propriamente dito" e que "não se apurará a análise fática, mas, sim a apreciação do quadro jurídico, ou seja, quanto a não aplicação da lei federal em todos os seus contornos jurídicos" (fl. 254), e que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é admissível a interposição de Recurso Especial para a revaloração da prova" (fl. 255).<br>Contraminuta às fls. 290/298.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as partes agravantes deixaram de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, as partes agravantes não realizaram o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA