DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por GLORIA TERESA DOS SANTOS MELLO DE PAULA, haja vista o reconhecimento de incompetência pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação indenizatória de resíduos de benefício acidentário cumulada com pedido de indenização por danos morais (e-STJ fls. 26/28).<br>O Tribunal de Justiça declinou da competência com o fundamento de que, apesar de o feito ter tramitado perante o Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, "o recurso interposto contra a sentença proferida deve ser apreciado e julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do §4º, do artigo 109, da Carta Magna" (e-STJ fl. 10).<br>Por sua vez, o TRF - 2ª Região o fez por considerar que "o benefício chamado "auxílio-suplementar" é antecessor do atual auxílio-acidente; e a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento de ações que versem sobre acidente de trabalho." (e-STJ fl. 12).<br>O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, a fim de declarar competente o Juízo estadual (e-STJ fls. 34/36).<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, é sabido que a competência da Justiça Federal define-se em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, seja na condição de autoras, de rés, de assistentes ou de oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, conforme o art. 109, I, da Carta Magna.<br>No caso concreto, observa-se que a autora propôs, perante a Justiça Estadual, ação ordinária na qual postula que a autarquia seja condenada ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-suplementar acidentário, desde a sua cessação até a data do óbito do segurado (ou seja, tem origem em causa acidentária), porém cumulando-o com o pleito de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida cessação (e-STJ fls. 25/29).<br>Ora, consoante o enunciado 170 da Súmula do STJ, aqui aplicável por analogia, em se tratando de demanda que formula pedidos distintos, que exigem provimento jurisdicional de distintas competências, a jurisprudência desta Corte considera que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação que envolve acumulação de pedidos (no caso, acidentário e previdenciário) decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, perante o juízo próprio.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO O PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO COM MATÉRIAS DE NATUREZAS DISTINTAS.<br> .. <br>4. Destarte, como bem asseverou o douto representante do Ministério Público Federal, "havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o Juízo onde primeiro foi intentada a ação nos limites de sua competência, no presente caso, na Justiça Estadual Comum, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa com o pedido remanescente, no juízo próprio" (fls. 107/108).<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto,o suscitado."<br>(CC 64.607/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA