DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de URIEL CORREIA FERNANDES GOUVEA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade desde 2016 e que, durante o cumprimento da pena, inscreveu-se e foi aprovado no Enem PPL/2018 e no Encceja/2018, o que ensejaria a remição de 213 dias de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP e a Portaria INEP n. 179/2014 (fls. 3-4, 11 e 15).<br>Alega que o pedido de remição foi indeferido pelo Juiz da execução sob o argumento de que o paciente já havia concluído o ensino médio antes de sua prisão, o que, segundo a defesa, não é verdadeiro, pois o paciente possuía apenas o ensino fundamental, conforme demonstrado no Boletim Individual (B.I.) juntado no agravo em execução (fls. 3-4).<br>Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o agravo em execução, reconheceu a possibilidade de aplicação da analogia in bonam partem para a remição de pena pela aprovação em exames como o Enem e o Encceja, mas negou o benefício no caso concreto, sob o argumento de que o paciente já possuía o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, desconsiderando o esforço contínuo do apenado em buscar sua ressocialização (fls. 4-5 e 9).<br>Sustenta que a decisão que negou a remição de pena desconsidera o espírito ressocializador da Lei de Execução Penal e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (fls. 5-7).<br>Argumenta que a legislação não faz distinção quanto ao nível de escolaridade prévia do apenado para a concessão da remição de pena pelo estudo e que a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em conjunto com a aplicação da analogia in bonam partem, justifica a concessão do benefício (fls. 6-9).<br>Alega ainda que o comportamento proativo do paciente em buscar a aprovação nos referidos exames demonstra um compromisso significativo com sua ressocialização e deve ser reconhecido como um fator positivo para a remição de sua pena (fls. 10-12).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a remição de pena pela aprovação no Enem PPL/2018 e no Encceja/2018, no total de 213 dias, nos termos da Portaria INEP n. 179/2014 (fls. 15-16).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena em decorrência da aprovação no Enem/Encceja, mesmo o paciente tendo concluído o ensino superior antes do início da execução da pena.<br>Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, com a seguinte fundamentação (fls. 99-101):<br>No que tange ao pedido de reconhecimento dos dias remidos, o pedido foi indeferido nos seguintes termos:<br> ..  conforme consta na guia de recolhimento (fls. 01/02), o(a) sentenciado(a) já ostentava o conhecimento relativo ao ensino SUPERIOR quando ingressou no sistema prisional. Para que haja remição, é necessário comprovar o desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente mera aferição de conhecimento prévio. Em outras palavras, a Resolução tem o condão de estender o benefício da remição para aqueles que sejam aprovados no exame do ENEM como forma de beneficiar aquele que estuda por contra própria durante o cumprimento da pena, e não aquele que já havia adquirido o conhecimento cobrado no exame anteriormente. Do contrário, seria como beneficiar o interno com o beneplácito legal toda vez que realizasse o ENEM e lograsse aprovação, prestigiando-o por mais vezes em detrimento daquele que o tenha concluído, por meio de instituição regular de ensino e durante o cumprimento da pena o Ensino Médio, causando discrimen que a recomendação outrora tratou de refutar.<br>Mais uma vez, a r. decisão é irrepreensível.<br>De fato, o agravante possuía ensino superior antes mesmo de seu ingresso no sistema prisional; assim, não demonstrou qualquer forma de empenho para realização do estudo.<br>Desta feita, inviável a concessão da benesse, que tem por escopo recompensar aquele que conclui a etapa de ensino médio/superior durante o período de encarceramento, já que sua aprovação no Enem ou Encceja é mera formalização do resultado obtido.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Portanto, diante da ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais, inviável a concessão dos benefícios pleiteados.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>Nos termos da Resolução do CNJ n. 391/2021, a pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, obtiver aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e no Exame Nacional do Ensino Médio faz jus ao benefício da remição.<br>Em complemento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de admitir a remição por aprovação no Enem ou no Enccej a aos apenados que concluíram o ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário.<br>Assim, o indeferimento da remição pelo Tribunal de origem com amparo no fato de o apenado ter concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena consubstancia o alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM.<br>2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio.<br>3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA - POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.<br>3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇAO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição pelo estudo por conta própria (AgRg no HC n. 762.985/SP, desta Relatoria, DJe de 13/9/2022.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.823/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Por fim, ressalto que não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, porquanto, no caso, não há nova certificação do nível de ensino já concluído anteriormente. A propósito: (AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar ao Juiz das execuções que, em nova decisão, reconheça o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no Enem/Encceja, observando a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA