DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 644/645):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015. ANISTIA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, com fulcro no art. 487, I, do c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar a extinção dessa execução fiscal, por inexequibilidade do título executivo extrajudicial que a embasa.<br>2. Da leitura do art. 22, inciso II, da Lei 13.103/2015, e arts. 281 e 282, da Lei 9.503/97, a penalidade pela prática das infrações de trânsito não é aplicada no momento da lavratura do auto de infração, mas sim quando do julgamento deste pela autoridade de trânsito.<br>3. A verificação da incidência ou não da anistia prevista no art. 22, da Lei nº 13.103/15, deve ser feita tomando como base a data da fixação da penalidade pela autoridade julgadora, e não a data da lavratura do auto de infração.<br>4. A aplicação da penalidade se dá no momento da ocorrência da infração, para fins de conversão da multa em sanção de advertência, parece contrariar não só a literalidade do mencionado art. 22, como também o procedimento administrativo estabelecido no CTB. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5038517-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.10.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021570-50.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5097558-77.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2023.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1603459/SC, ao enfrentar o tema, decidiu que nos casos de multa por violação ao inciso V do artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro, o período para fins da conversão em sanção de advertência, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 13.103/2015, seria o biênio anterior a entrada em vigor deste diploma normativo, ou seja, 17/04/2013 a 17/04/2015 (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1603459, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016).<br>6. Somente são objeto de conversão as penalidades aplicadas até dois anos antes da entrada em vigor da Lei, período que compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015 e não todas as penalidades aplicadas antes ou após o período de vigência da lei.<br>7. No caso dos autos, os autos de infração foram lavrados em março e abril/2014, mas não é essa data que deve ser considerada para o deslinde da questão e sim a data em que a Administração aplicou a penalidade, o que foi feito somente por meio da decisão constante na primeira Notificação de Penalidade, que somente ocorreu no ano de 2016.<br>8. Analisando-se os processos administrativos do evento 22/1º grau, as penalidades foram aplicadas no ano de 2016, estando fora, portanto, do período abrangido pela Lei 13.103/2015.<br>9. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>10. Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 679/693).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou vícios de integração apontados, notadamente quanto ao entendimento de que a anistia deve ser aplicada aos processos administrativos concluídos entre 17/04/2013 e 17/04/2015 e ocorrência de prescrição intercorrente, que seria de 30 dias para apresentação de notificação de penalidade, seguida de 90 dias para inscrição em dívida ativa.<br>Alegou, ainda, a existência de ofensas ao Código de Trânsito Brasileiro, alterações provocadas pela Lei n. 14.071/2020, Lei n. 14.229/2021 e Lei n. 14.304/2022, e ao art. 22, II, da Lei n. 13103/2015, além de dissídio jurisprudencial.<br>Defendeu que as infrações foram cometidas em março e abril de 2014, ou seja, no período em que a lei conferiu a possibilidade de conversão da multa pecuniária em advertência em decorrência da infração ao art. 231, V, do CTB, sendo, portanto, inexigíveis os valores objetos da execução fiscal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 736/738 e 754/758, sustentando a manutenção do acórdão.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 765.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem assentou que "os autos de infração foram lavrados em março e abril/2014, mas não é essa data que deve ser considerada para o deslinde da questão e sim a data em que a Administração aplicou a penalidade, o que foi feito somente por meio da decisão constante na primeira Notificação de Penalidade, que somente ocorreu no ano de 2016" (e-STJ fl. 643), estando, portanto, dentro do período de abrangência da Lei n. 13.103/2015.<br>No aresto integrativo, afastou a ocorrência de prescrição ou decadência nos seguintes termos (e-STJ fls. 386/388):<br>Outrossim, cabe registrar que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99.<br>A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.<br>Desse modo, transcreve-se:<br> .. <br>Sob esse prisma, a prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo.<br> .. <br>No entanto, no caso dos autos, os autos de infração são do ano de 2014 e a constituição definitiva de todos os créditos ocorreu no ano de 2016. Logo, sequer houve o decurso do prazo de 03 anos no curso do processo administrativo, de modo que não se caracterizou a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo.<br>Diante desse cenário, tem-se que o processo não ficou paralisado por lapso temporal de 3 anos ou mais, de modo que afastada a prescrição.<br>Por outra perspectiva, no que tange à alegação de decadência, o art.1º da Lei nº 9.873/99 fixa a prescrição administrativa, para a constituição do crédito - sanção pecuniária decorrente de infração administrativa; a partir da conclusão do processo administrativo, inicia-se a prescrição para cobrar a multa no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 1º-A da Lei n.º 9.873/99:<br> .. <br>Na hipótese analisada, sustenta a embargante a caracterização da decadência, uma vez que transcorrido prazo superior entre a data da infração e a data da inscrição em dívida ativa.<br>Conforme registrado, no caso concreto, a constituição definitiva dos créditos ocorreu no ano de 2016, quando do encerramento do processo administrativo.<br>Com efeito, após a constituição definitiva do crédito em 2.11.2016, iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal para a efetiva cobrança do crédito.<br>Assim, a inscrição em dívida ativa dos créditos ocorreu em 26.10.2021 e 27.10.2021.<br>Ademais, nos termos do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, com a inscrição em dívida ativa, o prazo prescricional fica suspenso por 180 dias.<br>Desse modo, ajuizada a execução fiscal em 8.11.2021, verifica-se a inexistência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 5 anos.<br>Diante desse cenário, não houve o decurso do prazo decadencial ou da prescrição da pretensão punitiva do crédito.<br>Registre-se, ainda, que, nas razões dos aclaratórios, a parte insurgente suscitou eventual vício de integração quanto à prescrição e à decadência em relação à Lei n. 9.873/1999, não fazendo nenhuma referência a prazo de 30 dias para notificação de penalidade e de 90 dias para inscrição de dívida ativa, a partir da interpretação de outros atos normativos, de modo que o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre eles.<br>Relativamente a alegada ofensa aos dispositivos do CTB não é possível extrair com precisão quais seriam os dispositivos contrariados e de que maneira teriam sido violados, circunstância que demonstra a deficiência na fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao mais, dispõe o art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015:<br>Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:<br> .. <br>II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.<br>Cumpre registrar que a referida lei foi publicada em 03/03/2015 e não trouxe nenhuma referência sobre a vigência, sendo-lhe, portanto, aplicado o prazo de vacatio previsto no art. 1º da LINDB.<br>Assim, iniciada a sua vigência em 17/04/2015, tem-se que o período em que é possível a conversão da multa por excesso de peso em advertência corresponde ao período de 17/04/2013 a 17/04/2015.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015.<br>1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).<br>2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência.<br>3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível.<br>4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.603.459/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) (Grifos acrescidos).<br>Dito isso, a discussão se assenta em saber se na referida data deve ter ocorrido a infração (lavratura do auto de infração) ou se, nesse período, deve ser realizada a notificação da penalidade.<br>Não há divergência de que as infrações ocorreram entre março e abril do ano de 2014, porém a conclusão para aplicação da sanção pecuniária ocorreu apenas em 2016.<br>O juízo sentenciante julgou procedente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA e, por consequência, a extinção da execução fiscal, porque o objeto do título exequendo são "multas aplicadas entre março e abril de 2014, período esse abarcado pela anistia instituída pela Lei n. 13.103/2015" (e-STJ fl. 576).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação do ora recorrido ao entendimento de que deve ser considerada a data em que a Administração Pública aplicou a penalidade, o que ocorreu em 2016, ou seja, após o prazo que possibilitava a conversão da multa pecuniária em advertência (e-STJ fls. 643 e 686).<br>Essa questão foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento do AREsp 1917338, de minha relatoria, ocorrido em 9/9/2025, oportunidade em que o Colegiado firmou compreensão de que a conversão da multa por excesso de peso em advertência é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno.<br>Como bem registrado pelo em. Ministro Teodoro Silva Santos, "ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi cometida, tom ando-se como referência a legislação vigente naquela ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva, permitindo ou não a incidência do benefício" (AgInt no REsp 2082160, DJe de 26/11/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA