DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SIRLENE PEREIRA MEDEIROS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS BENS NO MOMENTO DA RETOMADA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO O ESBULHO. ATA NOTARIAL QUE REGISTROU, ATRAVÉS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO IMÓVEL, DIÁLOGOS DOS RÉUS REVELANDO CONDUTA DOLOSA DE OCULTAÇÃO DOS PERTENCES DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DOS ITENS NO LOCAL. ESBULHO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA PARTE RÉ INVIABILIZOU A AVERIGUAÇÃO AO OCULTAR DELIBERADAMENTE OS BENS. VALORES COMPATÍVEIS COM OS ITENS DESCRITOS E JÁ REDUZIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.030-1.032.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão "não considerou a distribuição do ônus da prova de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 1.052).<br>Apontam contrariedade ao art. 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que não há prova acerca do valor dos bens e de que os documentos juntados aos autos pela agravante seria inservível para comprovar a extensão do dano.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.069.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de bens móveis convertida em perdas e danos, ajuizada pela agravada em face dos agravantes. O Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, fixando o valor dos danos em R$ 41.430,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais).<br>Entendeu o Juízo, na sentença, quanto à extensão dos danos, que "não havendo a parte Ré ofertado qualquer impugnação acerca da quantidade, qualidade e valor dos objetos pessoais da Autora e seu filho, reputar-se-ão como corretos aqueles designados na peça prefacial" (fl. 949).<br>Interposta apelação pelos agravantes, o TJSC negou provimento ao recurso e, por conseguinte, manteve integralmente a sentença. Quanto à fixação da extensão dos danos materiais, o Tribunal local assim considerou:<br>Da mesma forma, o recurso não merece acolhimento, quanto à impugnação dos réus aos valores dos bens fixados na sentença.<br>Primeiro, porque a impugnação foi genérica, sem apresentar qualquer parâmetro alternativo de avaliação. Segundo, e mais importante, porque os próprios réus inviabilizaram qualquer possibilidade de averiguação mais precisa dos valores ao deliberadamente ocultarem os bens, conforme comprovado nos áudios da ata notarial.<br>Não se pode admitir que os réus se beneficiem da própria torpeza. A ata notarial (evento 31) registra diálogos que demonstram, de forma inequívoca, a conduta dolosa dos réus em ocultar os bens da autora com o objetivo específico de impedir a prova de que ela residia no imóvel. Expressões como "já vamo botar no saco pra não ter prova dentro da casa" e "vai 3 mudinha de roupa pra ela, se nóis der aquela sacada, o juiz, eles vão ver que tiraram ela de dentro de casa" revelam não apenas a existência dos bens, mas principalmente a deliberada intenção de ocultá-los para prejudicar a autora. Quem age de má-fé, planejando dolosamente ocultar provas, não pode depois se beneficiar alegando ausência de comprovação dos valores dos bens que ele próprio escondeu.<br>Ademais, os valores indicados na inicial são compatíveis com os bens descritos, já tendo o juízo de primeiro grau excluído do cálculo os bens consumíveis e aqueles de propriedade do falecido/compartilhados, chegando ao montante de R$41.430,00, que representa apenas os bens pessoais da autora e seu filho.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravantes.<br>Além disso, não há que se falar em omissão quanto à aplicação do art. 373, inciso I, do CPC, visto que, ainda que não tenha citado expressamente o dispositivo, o Tribunal local julgou a demanda levando em consideração o ônus probatório de cada uma das partes.<br>Quanto à suposta violação ao art. 373, inciso I, do CPC, verifico que o TJSC entendeu que a agravada demonstrou a extensão de seus danos e que os agravantes, por sua vez, apenas apresentaram impugnação genérica. Não suficiente, consignou que os agravantes inviabilizaram a averiguação mais precisa do valor dos bens, visto que os ocultaram.<br>A revisão dessas premissas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA