DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, manejado por ADÉLIA MEDEIROS BATISTA, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 190):<br>RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ERRO DE SERVIDOR JUDICIAL AO EXPEDIR OFÍCIO PARA IMPLEMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FATO OCORRIDO EM 06/04/2016, TENDO A PRESENTE DEMANDA SIDO AJUIZADA EM 04/11/2021. IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte requerente aduz, em síntese, que o acórdão recorrida encontra-se em desconformidade com a Súmula 85 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º , e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Feito esse registro, tenho que o presente pedido não deve ser conhecido.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade del as; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos votos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.<br>1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>Na presente hipótese, a parte requerente limitou-se a sustentar o descompasso do acórdão com a redação da Súmula 85 do STJ, sem demonstrar a divergência do entendimento quanto à prescrição do fundo do direito que fulminou a pretensão indenizatória objeto da postulação autoral, a partir da indicação de paradigmas e do cotejo analítico entre as situações confrontadas .<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido a este STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.<br>2. Não preenchidos os pressupostos à admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, por ausente ofensa à jurisprudência desta Corte e/ou divergência em decisões da Turma Recursal quanto à idêntica aplicação da lei, deve ser mantido o não conhecimento do pedido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL 1880/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA