DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSÂNIA DA SILVA BATISTA CABREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 678e):<br>PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO JADILSON - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 1.140.005-RJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Depreende-se que a ação do requerido Jadilson pode ter agravado o contexto dos alagamentos, como alega a apelante, mas não seria suficiente para ocasioná- los, até porque a prova técnica aponta que os fatores preponderantes para as invasões de água no imóvel da autora são decorrentes apenas das obras de pavimentação urbana realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo sistema incompleto de drenagem de água construído pelo Município de Aquidauana. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em 26/06/2023, julgaram o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida, e fixaram as seguinte teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Dessa forma, tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 742-750e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC - fundamentação deficiente do acórdão recorrido, porquanto omisso em relação à informação contida no laudo pericial, às fls. 330-331.<br>Com contrarrazões (fl. 789e), o recurso foi inadmitido (fls. 792-799e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 854e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 875-882e pelo não provimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>A Recorrente sustenta vício no acórdão recorrido, não sanado no julgamento dos embargos de declaração, porquanto omisso quanto à informação do laudo pericial (fls. 330-331e), o qual comprova ser a conduta de Jadilson  depósito de grande quantidade de terra sobre a via pública  suficiente para ocasionar os alagamentos.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, todavia, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de a ação do requerido Jadilson não ter sido suficiente para ocasionar a ocorrência do evento danoso, nos seguintes termos (fls. 701-705e):<br>Pugna a apelante para que a sentença seja reformada a fim de que o requerido Jadilson Fernandes de Lima também seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do alagamento do imóvel da autora nos dias 03.05.2015 e 02.11.2015.<br>Colhe-se da inicial que a autora afirmou que "conforme podemos verificar no Laudo Pericial da Polícia Civil, e nas fotos em anexo, também foi responsável pelo alagamento na residência da requerente seu vizinho, o réu Jadilson Fernandes de Lima, que por dolo em sentido estrito ou amplo, depositou grande quantidade de terra na passagem de água ao lado e posterior ao imóvel da autora, o que veio a ocasionar também os alagamentos já demonstrados"..<br> .. <br>Acerca desse fato, confira-se transcrição da mídia de audio e vídeo da audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas da autora:<br> .. <br>Logo, restou comprovado nos autos que o requerido Jadilson depositou determinada quantidade de terra próximo ao imóvel da autora na época em que o imóvel da autora foi inundado.<br>Ocorre que a prova pericial é assertiva quanto ao fato de que "As invasões de águas do arruamento registrada nos autos, tem fatores preponderantes, os sistemas de drenagem incompleto, e pelas cotas de níveis entre os sistemas construtivos (drenagem e pavimentação) estarem em cotas de níveis superiores ao da residência." (f. 329).<br>Assim, depreende-se que a ação do requerido Jadilson pode ter agravado o contexto dos alagamentos, como alega a apelante, mas não seria suficiente para ocasioná-los, até porque a prova técnica aponta que os fatores preponderantes para as invasões de água no imóvel da autora são decorrentes apenas das obras de pavimentação urbana realizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo sistema incompleto de drenagem de água construído pelo Município de Aquidauana.<br>Diante disso, conclui-se que, se não houvesse falhas nas obras de pavimentação e captação de água, o depósito de terra pelo requerido Jadilson, por si só, não implicaria na ocorrência do evento danoso.<br>Portanto, não vislumbro razão para reformar a sentença neste ponto. (destaque meu)<br>Com efeito, no caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Dos honorários recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>-Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA