DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE THIAGO CASTANHO TENORIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 4º, c/c o art. 29, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa aduz que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o delito do art. 288 do CP tem pena máxima de 3 anos, de sorte que a medida seria inadmissível à luz do disposto no art. 313, I, do CPP.<br>Ainda que fosse possível a decretação da prisão provisória, sustenta que a medida seria desproporcional dada a pena que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.<br>Argumenta que haveria tratamento anti-isonômico em relação a corréus cuja prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 80-81, grifei):<br> ..  Aos autuados está sendo imputada a prática de crime grave, e que suas condutas causaram prejuízos graves a várias pessoas, conforme se depreende dos autos. Evidencia-se a magnitude do caso considerando as apreensões feitas e as citações das vítimas identificadas no Boletim de ocorrência. Se soltos forem, poderão efetivamente prejudicar a continuidade das investigações considerando os detalhamentos necessários para o caso. O Poder Judiciário deve, sobremaneira, buscar fazer com que a paz social vingue, afastando sujeitos que não observam os ditames sociais do convívio em sociedade, acautelando-se a própria credibilidade da Justiça. O teor do Boletim de Ocorrência demonstra, concretamente, a necessidade de se manter a custódia cautelar dos autuados. Comparecem neste Plantão Policial os policiais civis da 1ª DIG de Araçatuba informando que existe uma investigação em andamento sobre crimes de estelionato contra idosos, em que o indiciado José Leonardo é investigado, e segundo consta, exerce a liderança da associação criminosa. Segundo foi apurado, José Leonardo utilizava perfis falsos em rede social, se apresentando as vítimas como o delegado de polícia Arthur Dian, enganando as vítimas mediante ardil, engodo, a realizar pagamentos e transferências via pix e TED. Durante a investigação, foram identificadas as pessoas de Jhonatan e Luiza como possíveis coautores de crimes que estavam sendo praticados pelo grupo. Os dois, juntamente com José Leonardo, utilizavam-se de imóveis alugados tipo Airbnb, no litoral de São Paulo, para a prática dos crimes de estelionato. Com as informações levantadas no procedimento, foi expedido mandado de prisão temporária em desfavor José Leonardo. Na data de hoje, por volta das 06h00, eu e minha equipe da 1DIG de Araçatuba, com apoio operacional das Equipes do GOE de Santos, em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido pela 1ª Vara de Araçatuba, ingressamos no imóvel endereçado a Rua Professor Juventino Malheiros, 271 -Jardim Virginia, Guarujá - SP, e no local identificaram 06 indivíduos, sendo quatro homens e duas mulheres, entre eles o investigados José Leonardo Costa Silva, Luiza Araújo Isokaite e Jhonatan Luan dos Santos, Isabela Costa da Silva (irmã de José Leonardo), João Victor Rocha Duarte e Kaique Thiago Castanho Tenório. Que todos se passavam por atendentes de central telefônica para aplicar golpes. No local, foram identificados computadores notebook e telefones celulares utilizados pelos autores para a prática dos crimes. José Leonardo confessou a nossa equipe a prática dos crimes de estelionato, inclusive informou que nesta semana fez mais uma vítima, de nome Vilma, se locupletando de vinte mil reais, e ainda realizou a tentativa de praticar outros cinco crimes nesta semana, mas foram infrutíferas. Confessou ainda que pratica esse tipo de crime a aproximadamente três anos, e quanto a vítimas identificadas no decorrer da investigação, confirmou a prática dos delitos contra as vítimas Jorge Toshio (prejuízo de um milhão e duzentos mil), Sônia Maria (prejuízo de cinquenta e seis mil) e Paulo Guglielmi (prejuízo de quinhentos e seis mil). Quanto a sua conduta, declarou que é o detentor do perfil falso de delegado de polícia utilizado para enganar as vítimas e que os demais integrantes do grupo o auxiliavam se passando por atendentes de bancos. Por fim, declarou que o dinheiro das vítimas era transferido para conta de terceiros com o auxílio de terceira pessoa com a função de "tripeiro", o qual cobrava trinta por cento para transferir o dinheiro entre contas, sendo que o restante do valor era dividido entre os autores do crime. Também foram apreendidos dois veículos utilizados pelo grupo, sendo um VW/JETTA placas SWA6G51, é um HYUNDAI/CRETA placas TJA2A67, registrados em nome de terceiro. Consigna-se que o reconhecimento da presença dos requisitos legais para a custódia cautelar, por consequência lógica, faz com que as questões pessoais e periféricas, como a primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, percam a relevância. Neste sentido é a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a medida constritiva. (..) ." (STJ HC 25745 SP Rel. I. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, J. 03/04/03, DJU 28/04/03, P. 223). Dessa forma, nada menos severo se mostra adequado ao presente caso, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão em desfavor de JOSÉ LEONARDO COSTA DASILVA, LUIZA ARAUJO ISOKAITE, JHÔNATAN LUAN DOS SANTOS, KAIQUE THIAGO CASTANHO TENORIO, JOÃO VÍCTOR ROCHA DUARTE.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que existem indícios consistentes de que o paciente integra associação criminosa que comete delitos patrimoniais pela internet contra pessoas idosas, tendo causado prejuízo superior a R$ 1.700.000,00.<br>É válido salientar que a denúncia oferecida contra o paciente e outros acusados expressamente ressalva que a associação criminosa provavelmente teria cometido outros delitos (especialmente lavagem de dinheiro), os quais continuarão a ser investigados e poderão ser objeto de futura denúncia.<br>Nesse contexto, em entendimento inteiramente aplicável por analogia ao delito do art. 288 do CP, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>É improcedente a afirmação de que a prisão preventiva seria inadmissível porque o paciente teria sido denunciado tão somente pelo delito de associação criminosa, o qual não satisfaz o requisito do art. 313, I, do CPP.<br>Na verdade, a denúncia de fls. 1.769-1.816 acusa o paciente da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 171, § 4º, n/f do art. 69 do CP, de sorte que é induvidoso que ele responde por crimes cujas penas máximas somadas superam 4 anos de reclusão.<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>A proporcionalidade da prisão preventiva, em relação à pena que poderá ser aplicada ao pacie nte em prognóstico, não pode ser aferida nesta altura da persecução penal, tendo em vista que, como mencionado, as investigações a respeito dos delitos executados no interesse da associação criminosa ainda prossegue, de sorte que não é possível estimar a pena por todos os eventuais delitos a que o paciente tenha de responder.<br>Por fim, quanto à alegação de violação do princípio da isonomia pelo fato de ter sido concedida liberdade provisória aos demais corréus, o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Soma-se a isso que  está  sedimentado  nesta  Corte  Superior  o  entendimento  de que  eventual  pedido  de  extensão  deve  ser  formulado  nos  autos  do  processo  no  qual  foi  prolatada  a  decisão  cujos  efeitos  se  pretende  estender,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso  (HC  424.399/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/8/2018,  DJe  4/9/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA