DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FÁBIO OLIVEIRA LIMA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 2.102/2.103, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Nas suas razões, as partes agravantes afirmam que a discussão não diz respeito à necessidade de comprovação de feriado ou recesso forense, mas ao termo de início da contagem do prazo recursal, se imediatamente após a publicação ocorrida em 16/1/2025, ou se a partir de eventual consulta ao sistema ou da intimação ficta nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, do CPC. Aduzem que (e-STJ fl. 2.115):<br>no caso em comento, existe certificação às fls. 2017 da publicação realizada pelo DJEN (PJE) no dia 16/01/2025. E, inexistindo nos autos certificação de consulta ao teor da decisão pela procuradora signatária, nos termos do artigo 5º, §1º e § 3º da Lei 11.419/06 e artigo 231, V, in fine, do CPC, o prazo processual para interposição de Agravo ao STJ teve início após o término do prazo de 10 (dez) dias corridos para consulta, qual seja a data de 26/01/2025, quando deu-se a intimação ficta das agravantes.<br>Deste modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo ao STJ teve iniciou em 27/01/2025, possuindo como termo ad quem para recurso a data de 14/02/2025. E, considerando que o recurso foi interposto em 11/02/2025 o mesmo é cristalinamente tempestivo.<br>Destacam que a advogada estava cadastrada no sistema PJE e não realizou a consulta do ato antes do prazo de 10 dias corridos previsto na norma, tendo ocorrido, portanto, a intimação ficta. Assim, iniciado o prazo recursal em 27/1/2025, o seu fim ocorreu em 14/2/2025, três dias após a interposição do recurso.<br>Acrescentam que " ..  é dever do Poder Judiciário certificar nos autos eventual consulta do teor da publicação pelo advogado (art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, in fine), cabendo à parte comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, eventos estes inexistentes da presente discussão" (e-STJ fl. 2.118).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.127/2.132.<br>Passo a decidir.<br>Contra os acórdãos proferidos nos julgamentos da apelação e dos subsequentes embargos declaratórios, todos processados em ação anulatória de débito fiscal, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes. O dos administrados (e-STJ fls. 1.893/1.923) foi inadmitido na instância inferior por entender-se suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e incidentes os óbices descritos nas Súmulas 280, 283 e 284 do STF, e Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 2.009/2.013); o do ente público (e-STJ fls. 1.931/1.948), em razão da pendência de apreciação do Tema 1.255 do STF.<br>Interposto agravo em recurso especial, o recurso não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior após intimação para comprovação de sua tempestividade (e-STJ fl. 2.091). Na decisão, foi dito que (e-STJ fl. 2.192): (i) "a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os prints colacionados na petição de fls. 2.095/2.099 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso"; (ii) " ..  a parte alega que a ciência da intimação eletrônica pelo PJE da decisão ocorreu no dia 21.01.2025  .. "; e, (iii) "no caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 2017, com data de disponibilização no dia 15.01.2025 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 16.1.2025".<br>Pois bem.<br>Entendo, em vista da situação do recurso da parte adversária, que não deveria o agravo em recurso especial ter sido processado nesta Corte Superior.<br>Em situação semelhante, em que a insurgência do adversário tinha relação com o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, a Segunda Turma entendeu necessário o aguardo da adoção, na origem, de uma das providências estabelecidas no art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 para só então processar os recursos especiais interpostos, mesmo reconhecendo que " ..  o recurso da Autarquia previdenciária não cuidou da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora  .. ".<br>Na oportunidade, foi dito que, " ..  havendo possibilidade de alteração do acórdão recorrido, não há como julgar os recursos contra ele interpostos de forma independente, pois ainda não estaria exaurida a instância de origem. Entendimento contrário violaria o princípio da economicidade".<br>Confira-se a ementa do procedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Embora o recurso da Autarquia trate de tema diverso, verifica-se que a questão jurídica objeto do recurso da parte adversa - aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, 1.495.146/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, os quais se encontram com julgamento sobrestado até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, o recurso especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.<br>3. "Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei n. 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007)" (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).<br>4. Em sendo assim, havendo possibilidade de alteração do acórdão recorrido, não há como julgar os recursos contra ele interpostos de forma independente, pois ainda não estaria exaurida a instância de origem. Entendimento contrário violaria o princípio da economicidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1435210/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.).<br>Também a Primeira Turma, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1444050/PE, já apresentou posicionamento nesse sentido. Na ocasião, a contribuinte questionou julgamento monocrático no qual o Ministro Sérgio Kukina, analisando o recurso especial por ela interposto e o agravo em recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, determinou a devolução dos autos à instância inferior para observância da orientação a ser estabelecida no julgamento do Tema 780 do STJ. A sociedade empresária questionava o não processamento do recurso do ente público. Em seu voto, Sua Excelência fez o seguinte registro:<br>Na espécie, a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao i. Tribunal de origem, porquanto a questão trazida no recurso especial do contribuinte coincide com aquela já apreciada no âmbito do REsp 1.221.170/PR - Tema 780/STJ, em repetitivo, podendo, ademais, repercutir na solução do recurso fazendário.<br>O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, mesmo que veiculado em apenas um dos recursos especiais interpostos nos autos, mas impondo a necessária e prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, o que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo de manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvadas unicamente as hipóteses em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte a quo.<br>Rememore-se que, mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf. art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015).<br>Compete, pois, ao Tribunal local efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015), tudo antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>Mostra-se, portanto, equivocada a argumentação da parte agravante, na linha de que "Somente após a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (mérito do agravo fazendário) poderá ser determinado o sobrestamento do recurso ou declarada sua expressa inadmissibilidade" (fl. 1.163); bem assim a percepção de que o Tribunal de origem já teria exaurido sua competência ao exercer o juízo provisório de admissibilidade do recurso fazendário, e que o sobrestamento desse recurso poderia implicar usurpação de competência do STJ.<br>Como já salientado à exaustão, não tendo havido, ainda, o juízo de conformação pela Corte de origem por meio do rejulgamento do recurso a ela dirigido (i.e. apelação/agravo de instrumento), tem-se por não esgotada a jurisdição a quo, daí resultando não se ter inaugurado a instância extraordinária.<br>Como se vê, conforme o entendimento do STJ, a possibilidade de alteração do acórdão recorrido em razão da pendência de julgamento de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos ou, mutatis mutandis, com repercussão geral reconhecida, impõe o sobrestamento dos recursos especiais interpostos por ambas as partes na origem, ainda que um deles não disponha sobre a tese controvertida.<br>A justif icativa para tanto, observe-se, é a necessidade do esgotamento de instância, bem como a observância ao princípio da economicidade.<br>Ressalto, ademais, que a inadmissão do apelo nobre dos contribuintes, no grau inferior, teve por fundamentos a afirmada suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência dos óbices descritos na Súmula 280, 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ, e não matéria de tempestividade recursal.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.102/2.103 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1412069/PR (Tema 1.255 do STF) e a adoção de uma das providências do art. 1.040 do CPC, dada a pendência da questão no recurso especial da parte adversária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA