DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FISCAL. CFEM - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. RESP 1.133.696 - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECADÉNCIA. PARCELAS EXCLUÍDAS. LANÇAMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>I - Trata-se de embargos à execução fiscal face à cobrança de débito relativo à compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, julgado :parcialmente procedente, tendo sido reconhecida a decadência em relação às competências de 03/2001, 04/2001, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 02/2004 e 03/2004, determinando-se o prosseguimento da execução penal em relação aos valores recolhidos a menor.<br>II - Quanto à cobrança de créditos patrimoniais, no julgamento do REsp 1.133.696-PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que os créditos anteriores, à Lei 9.821/99, não estavam sujeitos à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910, ou, posteriormente, art. 47 da Lei 9.636; a partir do advento da Lei 9.821/99, em 24/08/99, foi, instituído prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; e por fim, a Lei 10:852/2004, que entrou em vigor em 30/03/2004 alterou novamente o artigo 47 da Lei 9.636, estendendo à decadência para dez anos, mantendo a prescrição de cinco anos, contada do lançamento.<br>III - No caso, como o reconhecimento de decadência ocorreu em relação às parcelas referentes ao período -de vigência da Lei 9.821/99, quando o prazo decadencial era de cinco anos, à míngua de comprovação pelo ente público de que houve constituição em momento anterior e diante da demonstração de que o lançamento foi realizado em 17 de janeiro de 2011 (fl.338), quando já esgotado o prazo decadencial, deve ser mantida a sentença,<br>IV - Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 502-506).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustenta a violação aos arts. 475, I e II, e 535, II, do Código de Processo Civil; 55, §§ 1º e 2º, da Lei 9.314/1996; 177 e 179 do Código Civil; e 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 10.852/2004, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Alega que o acórdão recorrido omitiu-se acerca da remessa necessária, da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos previsto no antigo Código Civil e da responsabilidade da cessionária quanto ao pagamento da CFEM.<br>No mérito, sustenta que não se operou a decadência e/ou prescrição do crédito de CFEM cobrado pelo DNPM, argumentando, em suma:<br>Como vimos no tópico anterior (responsabilidade da cessionária), o crédito sub judice foi constituído anteriormente à cessão de direitos minerários, razão pela qual a cessionária (BRITATEC) é plenamente responsável pelas obrigações contraídas bem como pelo pagamento da CFEM em relação aos fatos gerados ainda que anteriores a cessão. Conforme notificação de lançamento n2 1053/2009, houve a notificação da cedente (CONTEC) em 22 de julho de 2009 (fls. 226) e, a partir dessa data, teria a autarquia mais 05 (cinco) anos para propor a competente execução fiscal, nos termos definidos pelo art. 47, II, da Lei n2 9.636/98, sem prejuízo de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Portanto, não ocorreu a decadência. (fl. 529)<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 539).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal relativa a cobrança de débito de CFEM, para reconhecer a decadência em relação às competências de 3/2001, 4/2001, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 2/2004 e 3/2004, determinando-se o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores, recolhidos a menor quanto às competências de 4/2004, 6 a 12/2004 e 3 a 5/2007, considerando que já houve o recolhimento em relação às demais competências.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença com os seguintes fundamentos:<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE 228800/DF, da lavra do min. Sepúlveda Pertence, firmou entendimento no sentido de que a compensação financeira pela exploração de recursos minerais CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial, porquanto decorrente da exploração, pelo particular, de recursos da União Federal, não se sujeitando às regras do CTN.<br>Nesta senda, quanto à cobrança de créditos patrimoniais, no julgamento do REsp 1.133.696-PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que os créditos anteriores à Lei 9.821/99, não estavam sujeitos à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal, nos moldes do art.1º do Decreto 20.910, ou, posteriormente, art. 47 da Lei 9.636; a partir do advento da Lei 9.821/99, em 24/08/99, foi instituído prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; e por fim, a Lei 10.852/2004, que entrou em vigor em 30/03/2004, alterou novamente o artigo 47 da Lei 9.636, estendendo a decadência para dez anos, mantendo a prescrição de cinco anos, contada do lançamento.<br>No caso, o reconhecimento de decadência ocorreu em relação às parcelas referentes ao período de vigência da Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999, quando o prazo decadencial era de cinco anos.<br>Diante da demonstração de que o lançamento foi realizado em 17 de janeiro de 2011 (fl.338), quando já esgotado o prazo decadencial, e à míngua de comprovação pelo ente público de que houve constituição em momento anterior, deve, ser mantida a decisão que reconheceu a decadência em relação às parcelas excluídas. (fls. 474-475)<br>E no julgamento dos aclaratórios acrescentou:<br>Como espécie recursal de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios terão cabimento quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>De início, observo que não se trata de remessa oficial, tendo em vista que, na sentença, não constou sua submissão à referida remessa, além de que, somando-se os valores das parcelas que restaram excluídas (03/2001, 04/2001, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 12/2003, 02/2004 e 03/2004), não se supere o valor de piso disposto no § 2º do art. 475 do CPC.<br>No mérito, não houve manifestação acerca da responsabilidade da cessionário, porquanto verificada a existência de decadência das parcelas supra, o que se constitui em questão prejudicial, restando despicienda a análise da responsabilidade alegada.<br>No mais, quanto à contagem de prazo, a decisão foi expressa em considerar que, como as parcelas em questão são referentes ao período de vigência da Lei 9.821/99, o prazo decadencial em relação a estas é de cinco anos, e tendo o lançamento ocorrido posteriormente a este prazo, foi verificada a decadência.<br>Houve, portanto, posicionamento expresso acerca do ponto em questão no acórdão embargado, não havendo vício a ser sanado.<br>Se o acórdão embargado, ao lançar a sua compreensão da controvérsia não foi feliz, deixando de aplicar a melhor solução à espécie, cabe à parte sucumbente, caso não se conforme com a conclusão daquele, interpor, à tempo e modo, o recurso adequado. (fl. 503).<br>Dessa forma, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Destaque-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Sobre o tema controvertido, cumpre consignar entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos patrimoniais da União é de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/1998, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.<br>Na ocasião, consolidou, ainda, o entendimento de que os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/1998).<br>Entretanto, a partir de 24 de agosto de 1999, data em que entrou em vigor a Lei 9.821/1999, os créditos fiscais passaram a se sujeitar ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento. Com o advento da Lei 10.852, publicada em 30 de março de 2004, ampliou-se o interregno temporal para 10 anos, aplicando-se, inclusive, sobre os prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.<br>Sobre assunto, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRIA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, MEDIANTE LANÇAMENTO, INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.821/99. SUCESSÃO DE NORMAS. LEI N. 10.852/2004. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DECADENCIAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA.<br>1. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a partir do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.696/PE, fixou a seguintes teses: "(i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua utilização nas receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM". (REsp 1.725.769/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 453.883/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRAZO DECENAL. LEI N. 10.852/2004. PRECEDENTES.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra decisão judicial que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. No TRF da 4ª Região, a decisão judicial foi mantida.<br>II - Discute-se nos autos se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre os anos de 1999 e de 2004, encontram-se fulminados pela decadência, considerando que a notificação para o pagamento ocorreu em agosto de 2009.<br>III - De acordo com a jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que "(i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, regem-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM" (REsp 1723029/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018). IV - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, declarou a decadência dos créditos referentes à competência de setembro de 1999 a março de 2004 por entender aplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previstos na Lei n. 9.821/99, in verbis (fls. 791-792): " ..  Na hipótese em tela, os valores devidos a título de CFEM relativos ao período compreendido entre junho e agosto de 1999 encontram-se prescritos, já que a notificação para pagamento ocorreu somente no ano de 2009. No que tange às competências de setembro de 1999 a março de 2004, aplica-se o prazo de decadência de cinco anos para constituição do crédito, instituído pela Lei nº 9.821/99, vigente à época do fato gerador, já consumado quando da notificação do lançamento, ocorrida em agosto de 2009".<br>V - Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.<br>VI - Assim, no caso dos autos, não ocorreu a decadência dos créditos referentes às competências de setembro de 1999 a março de 2004, visto que foram constituídos dentro do prazo decenal, com a notificação do lançamento em agosto de 2009.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.718.447/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2018).<br>No caso, a Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeira instância, reconhecendo a decadência nos seguintes termos:<br>No caso, o reconhecimento de decadência ocorreu em relação às parcelas referentes ao período de vigência da Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999, quando o prazo decadencial era de cinco anos.<br>Diante da demonstração de que o lançamento foi realizado em 17 de janeiro de 2011 (fl.338), quando já esgotado o prazo decadencial, e à míngua de comprovação pelo ente público de que houve constituição em momento anterior, deve, ser mantida a decisão que reconheceu a decadência em relação às parcelas excluídas.<br>Nota-se que o aresto combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, motivo pelo qual, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA