DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SINOSCAR S/A contra a decisão de fls. 104/106, que não admitiu o recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS NÃO IMPLEMENTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Da Decadência. Tratando-se de demanda fundada em vício oculto em produto durável, o prazo de decadência é de noventa dias, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26 do CDC.<br>Todavia, o prazo decadencial para reclamação acerca do vício junto ao fornecedor não se confunde com prazo prescricional para ajuizamento de ação judicial indenizatória, o qual é de cinco anos, fulcro no art. 27 do mesmo diploma legal.<br>No caso concreto, tendo o autor reclamado providências à ré no mesmo dia em que constatado o defeito, e ajuizada a ação indenizatória dentro do prazo de cinco anos, não há falar em decadência, tampouco prescrição.<br>2. Inversão do Ônus da Prova. À luz do art. 6º do CDC, é possível a inversão do ônus da prova quando: 1) a alegação do consumidor for verossímil; ou 2) o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência).<br>Hipótese em que é inegável a hipossuficiência do autor-agravado em relação à revenda de veículos ora agravante, sendo, portanto, cabível a inversão determinada pelo juízo a quo.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sobre os dispositivos, sustenta que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, quando, segundo afirma, seria caso de aplicação do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II, do mesmo diploma legal, por se tratar de vício do produto, e não de fato do produto. Defende que a distinção entre esses prazos não diz respeito à forma como o consumidor se insurge (administrativa ou judicialmente), mas sim à natureza do defeito. A recorrente sustenta, ainda, que houve divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação desses dispositivos, apresentando precedentes que teriam reconhecido a decadência em hipóteses semelhantes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso em análise, discute-se se o prazo aplicável à pretensão deduzida em juízo é o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma. Para tanto, é necessário tecer algumas considerações sobre o campo de aplicação de cada um desses dispositivos, à luz da doutrina e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>O art. 26 do CDC regula o prazo para o consumidor exercer o direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, ou seja, falhas que afetam sua qualidade, adequação ou funcionalidade, mas que não implicam, por si só, risco à saúde ou segurança. Trata-se de situação em que o consumidor busca o restabelecimento do equilíbrio contratual  como a substituição do bem, o abatimento proporcional do preço ou o desfazimento do negócio. Nessas hipóteses, o prazo é de 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis, iniciando-se, nos casos de vício oculto, no momento em que o defeito se torna evidente (art. 26, § 3º). Por se tratar de um direito potestativo voltado à resolução do vínculo contratual, a norma é de natureza decadencial.<br>Já o art. 27 do CDC cuida das hipóteses em que o defeito no produto ou serviço dá causa a dano ao consumidor ou a terceiros, caracterizando o chamado fato do produto ou do serviço, nos termos dos arts. 12 a 17 da Lei 8.078/90. Nessas situações, o que se busca é a reparação civil por danos materiais e/ou morais decorrentes da falha  e não a simples correção do vício. O prazo aplicável, nesses casos, é prescricional de cinco anos, contado a partir do momento em que o consumidor tem conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se de tutela voltada à responsabilidade civil, não mais à relação obrigacional decorrente do contrato.<br>Portanto, a correta aplicação dos prazos previstos nos arts. 26 e 27 do CDC depende da natureza da pretensão deduzida em juízo. Se o pedido se refere à correção do vício ou à resolução do contrato, aplica-se o prazo decadencial do art. 26. Se, por outro lado, o consumidor busca indenização por danos decorrentes do defeito, aplica-se o prazo prescricional do art. 27. Essa distinção tem sido reconhecida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo quinquenal se aplica sempre que a demanda extrapola a mera reclamação pela existência do vício e passa a envolver pleito reparatório fundado na responsabilidade civil do fornecedor.<br>No caso dos autos, o autor ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em razão de alegado vício em veículo usado adquirido da recorrente, apontando que, logo após a retirada do automóvel da concessionária, em 13/1/2023, identificou sinal luminoso no painel indicando problema na injeção do motor. Consta ainda que, na mesma data, o consumidor retornou à concessionária, deixando o veículo para conserto. Segundo os autos, a ação foi ajuizada em 30/6/2023, e o bem permaneceu com a fornecedora durante esse período, sem solução definitiva do problema.<br>A pretensão deduzida pelo autor não se limita à correção do vício ou à restituição do valor pago, mas inclui pedido de indenização por danos morais, com fundamento nos transtornos suportados diante da falha na prestação do serviço e na indisponibilidade do veículo. Trata-se, portanto, de situação que extrapola a mera reclamação por vício do produto, e que envolve a apuração de eventual responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, em razão da ineficiência da solução adotada após a reclamação.<br>Nesse contexto, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, que regula o exercício do direito potestativo de exigir a reparação do vício, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, destinado às pretensões reparatórias por danos decorrentes do defeito. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, mesmo quando o fundamento da demanda é um vício no produto, se o pedido é de indenização por danos materiais ou morais, o prazo aplicável é o do art. 27, e não o do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente.<br>2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto.<br>3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 23/8/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista.<br>4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).<br>Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos invocados, já que adequada a solu ção aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA