DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROGERIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que não há outro meio processual eficaz para reconhecer a aplicação da causa especial de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.<br>Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas, sendo a negativa do benefício do tráfico privilegiado injustificada.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça inovou ao agregar fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Defende que a fundamentação utilizada para afastar o privilégio é insuficiente, pois essa se baseia em circunstâncias próprias do crime de tráfico, sem comprovação de habitualidade criminosa.<br>Ressalta que as circunstâncias da prisão - local conhecido como ponto de tráfico e a forma de acondicionamento da droga - não constituem fundamentação idônea para mitigar a benesse.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Confira-se, por oportuno, a idônea fundamentação utilizada pela instância ordinária para afastar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 66-67):<br>De forma subsidiária, a defesa pede, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dispõe que: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br> .. <br>Pelo que se infere da sentença (evento 175), a benesse foi afastada nos seguintes termos:<br>" ..  Apesar das condenações criminais do réu nos autos n. 5002724-81.2023.8.24.0052 e 5004483- 80.2023.8.24.0052 (evento 67, p. 4) não serem aptas a configurar maus antecedentes e reincidência, por se tratar de fatos posteriores aos aqui julgados, demonstram a dedicação do acusado às atividades criminosas, circunstância que impede a concessão do benefício.<br> .. <br>Diante desse contexto, considerando que se encontram presentes elementos que indicam que o denunciado se dedica a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>De fato, o apelante é tecnicamente primário e sem antecedentes.<br>A prova oral colhida, especialmente o depoimento do policial militar Bruno Miguel dos Santos, foi clara ao relatar que a área onde se deu a prisão em flagrante é amplamente conhecida pela prática do tráfico de drogas, sendo inclusive observada, horas antes da abordagem, a movimentação de aproximadamente 8 (oito) indivíduos envolvidos na mercancia ilícita.<br>Ademais, o relato do referido policial sobre a existência de divisão de tarefas e rodízio entre os agentes, com cada um portando um tipo específico de substância entorpecente e se revezando na abordagem de usuários, reforça a tese de atuação contínua cuja dinâmica operacional não se coaduna com a figura do traficante eventual ou não habitual, que é justamente o perfil protegido pela causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33.<br>Outrossim, a superveniência de condenações definitivas pelos crimes dos art. 147, § 1º, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal - autos das ações 5002724-81.2023.8.24.0052 e 5004483-80.2023.8.24.0052) confirmam o seu vínculo estreito com atividade ilícita.<br>A propósito, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais de lavra da Dra. Patrícia Castellem Strebe (evento 193):<br>"apesar das condenações criminais de WAGNER ROGERIO DE LIMA (autos 5002724- 81.2023.8.24.0052 e 5004483-80.2023.8.24.0052) noticiadas na certidão de antecedentes criminais juntada no Evento 167 não serem aptas a configurar maus antecedentes e reincidência, por se tratar de fatos posteriores aos fatos denunciados, demonstram satisfatoriamente a dedicação de WAGNER ROGERIO DE LIMA às atividades criminosas".<br>Sendo assim, não há dúvidas de que o apelante mantinha vínculo estreito com atividade ilícita, o que se revela incompatível com a aplicação da causa de diminuição em questão.<br>Logo, não preenchidos os requisitos cumulativos, não há falar na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Como visto, a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pela instância ordinária, ante a constatação da dedicação do paciente a atividades criminosas demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do delito - local conhecido como ponto de tráfico e existência de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e participação de aproximadamente oito indivíduos.<br>Apesar de as condenações por fatos posteriores ao crime em análise não constituírem fundamentação idônea para evidenciar a habitualidade delitiva, no caso dos autos, não há i legalidade na aplicação da pena, haja vista que a Corte de origem, amparada em elementos concretos atinente ao modus operandi do delito, entendeu que os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foram preenchidos.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens, contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."<br>(AgRg no HC n. 989.517/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena.<br>8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 963.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA