DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo, sob o fundamento de que a parte não combateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 7 do STJ).<br>Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação do referido enunciado sumular.<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Argumentos expendidos pelo agravante que não lograram demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão monocrática recorrida. 2- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Declaratórios rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 494, 518, 803, 927, § 2º, I e 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 1º - F da Lei n. 9.494/1997, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, exceção de pré-executividade, pois, "em virtude de detida análise dos cálculos que embasaram o pleito executório, verificou-se a existência de graves equívocos no valor apresentado para execução pela exequente, ora agravada, como será abaixo minudenciado" (e-STJ fl. 146).<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da<br>Súmula n. 284/STF.<br>2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).<br>Noutra quadra, em relação mérito, observa-se que carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt AREsp 2.178.881/SP, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 25/06/2025).<br>Soma-se a isso o fato de que acolher o argumento da parte recorrente da "existência de graves equívocos no valor apresentado para execução pela exequente" exigira a incursão de todo o acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 297/298 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA