DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER FABIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2025, na companhia de um corréu, ocasião em que foram apreendidos tijolos de maconha no interior do veículo em que se encontravam. Posteriormente, em diligências realizadas nas residências do paciente e do corréu, foram localizadas mais porções de entorpecentes, embalagens plásticas, balança e dinheiro, razão pela qual foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que houve ilegalidade na decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico do paciente e do corréu, sustentando que o pedido da autoridade policial foi genérico e caracterizou "pescaria probatória".<br>Argumenta que a autorização judicial foi concedida sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a medida viola o direito à intimidade e à vida privada do paciente.<br>Aduz, ainda, que o acesso aos dados telefônicos é irrelevante para o processo, uma vez que a denúncia já foi oferecida com base em elementos suficientes de materialidade e autoria.<br>Requer, liminarmente, o imediato desentranhamento do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares e a proibição de sua utilização na audiência de 18/9/2025. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar, ou para a anulação de todos os atos processuais realizados após a juntada do laudo, com redistribuição do feito a outro Juízo criminal, a fim de evitar contaminação cognitiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da nulidade arguida em relação à quebra de sigilo do aparelho telefônico apreendido, observa-se que a decisão que autorizou tal medida está devidamente fundamentada, não se configurando como uma "pescaria probatória", conforme alegado pelo impetrante.<br>Nesse sentido, o acórdão de origem assim se manifestou (fls. 20-25):<br>Na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade nas decisões atacadas pois, ao contrário do quanto alegado na impetração, as decisões se encontram adequadamente justificadas, afastando-se, pois, eventual ofensa à liberdade individual do paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.<br>Com efeito, conforme adiantada quando da análise do leito liminar, as decisões combatidas não se mostram teratológicas para que sejam imediatamente afastadas.<br>Ao contrário. De um lado, o Juízo de primeira instância, embora de maneira concisa, analisou com critério a necessidade da prisão preventiva, asseverando que a prisão em flagrante encontrava-se em ordem, bem assim destacando que "os flagranciados foram surpreendidos na posse de considerável quantidade de substância constatada como sendo entorpecente (fs. 23 e ss e 33 e ss) que, aliada à forma de acondicionamento, conduz à conclusão de que era destinada ao tráfico ilícito. É o caso, ademais, da conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, do Código de Processo Penal), não se cogitando da liberdade provisória com ou sem fiança ou a imposição das medidas cautelares, notadamente porque o crime no qual o réu está incurso impede o arbitramento de fiança (art. 323, II, do Código de Processo Penal). Nesse sentido: (..) (Tribunal de Justiça de São Paulo, HABEAS CORPUS Nº 2016904-76.2014.8.26.0000). De qualquer forma, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, fica afastada a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 321 do Código de Processo Penal). Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo em medidas pretendidas por impetrantes incursos no mesmo crime que o ora representado:  ..  (Habeas Corpus nº 2211151-57.2014.8.26.0000 - Itapecerica da Serra)  ..  (Habeas Corpus nº 0081389-22.2014.8.26.0000 - 5/5). De fato, estão presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O crime de tráfico de entorpecentes causa desassossego público, o que justifica o encarceramento provisório. Nesse sentido: "De nossa parte, entendemos perfeitamente aceitável a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, desde que fundamentada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como na amplitude dos resultados danos produzidos pela ação." (Pacelli e Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, pág. 627, Ed. Atlas). Não se cogita nesta fase, também, da aplicação da privilegiadora do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, dado que a não dedicação do flagranciado à atividades criminosas ou não integração de organização da mesma natureza demandam maiores elementos, apuráveis apenas na regular instrução processual. Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 77.070/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017). Ademais, já decidiu o TJSP que a quantidade e a diversidade das drogas que eram mantidas pelos averiguados demonstram certa estrutura para o tráfico, o que, em tese, impede a aplicação da circunstância privilegiadora do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. (Habeas Corpus Criminal nº 2162639-33.2020.8.26.0000) Em síntese, comprovadas suficientemente a materialidade e autoria delitivas e descabendo medidas menos gravosas que o encarceramento, insta converter o flagrante em prisão preventiva, sendo desnecessárias outras considerações: "a decisão que indefere liberdade provisória ou defere a prisão, nos casos de apuração de crimes de tráfico de drogas, prescinde de maiores digressões" (STJ, HC nº 90.029/MG, 5ª Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 22/04/2008)" (cf. fls. 16/19).<br>Em nova oportunidade, ao negar a liberdade provisória, o Magistrado a quo apontou, adequadamente, que "o pedido do acusado ROGER (fls. 120/125) não trouxe fundamentos novos, capazes de alterar o convencimento exposto na decisão de fls. 65/68 dos autos, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A grande quantidade da droga evidencia, num primeiro momento de análise, a prática do tráfico, a maior reprovabilidade da conduta e a maior periculosidade do agente. Dessa forma, a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se dará de forma automática, notadamente à luz do disposto no art. 42 do mesmo diploma legal. Vale, ainda, a observação que bons antecedentes, a primariedade, residência fixa e emprego lícito não são méritos, mas sim, obrigação de qualquer cidadão, portanto, a manutenção do indiciado no cárcere provisório é garantia da ordem pública. Observe-se, ainda, que o processo criminal está tendo regular andamento, aguardando, no momento, a apresentação de defesa preliminar pelo réu CARLOS EDUARDO. Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória" (fls. 20/21).<br>Assim, forçosa a conclusão de que as decisões atacadas, lastreiam a segregação cautelar do paciente porquanto foram devidamente motivadas e fundamentadas pelo Juízo de origem, tudo a afastar, por completo, a arguição de ausência de fundamentação.<br>Sobre a suposta ilegalidade da quebra do sigilo de dados telefônicos, melhor sorte não assiste à Defesa.<br>Isso porque, ao contrário do alegado, não houve "fishing expedition" no caso em apreço, mas sim justificativa jurídica satisfatória para a medida vez que os aparelhos de telefonia foram apreendidos justamente na ocasião da prisão em flagrante - formalmente em ordem, conforme se viu acima -, sendo certo que a perícia realizada nos referidos aparelhos se mostra medida comum à espécie, tendo sido devidamente autorizada.<br>Aliás, impende destacar que é admitida a chamada "fundamentação per relationem", tendo inegável relevo tanto o requerimento da Autoridade Policial que bem destacou a importância da quebra do sigilo de dados dos referidos aparelhos para continuidade das investigações (conforme verifica-se das fls. 186/187 dos autos de origem).<br>Nesse sentido:  .. <br>Importante ressaltar que esse tipo de prova é extremamente favorável a apuração dos fatos, inclusive para inocentar acusados desprovidos de vínculos com atividades delitivas.<br>Ademais a respeito de eventual atuação ilegal ou abuso de autoridade, destaca-se que nada há nos autos a indicar essa conduta por parte dos agentes de segurança pública, ao menos nessa seara limitada do writ.<br>Sobre o tema, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA