DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.642):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao preâmbulo e aos arts. 1º, caput, II e III, e parágrafo único, 3º, caput, I e IV, 5º, caput, II, XXXIV, a, XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII, §1º, §2º e §3º, 6º, 37, caput, 93, IX, 102, III, a, 105, III, a, 193, caput, 219, caput e 230, caput, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido manteve indevidamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, quando, na verdade, houve combate efetivo aos óbices aplicados, não se justificando a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Alega, ainda, ausência de fundamentação colegiada adequada nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, se insurgindo contra o afastamento automático da teoria do fato consumado (Tema 476 do STF) ao caso concreto, sem considerar suas peculiaridades. Ressalta tratar-se de situação excepcional, caracterizada pela conclusão do curso de formação e pela obtenção de diploma de nível superior no período intermediário, circunstância que demanda análise individualizada e justifica a permanência no quadro da corporação. Invoca, para tanto, precedentes do STJ que reconhecem a consolidação fático-jurídica e a aplicação do princípio da proporcionalidade.<br>Suscita ofensa aos princípios da isonomia, da não discriminação, da razoabilidade e da segurança jurídica por haver sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em que pleito análogo foi acolhido.<br>Requer, assim, a concessão de efeitos suspensivo e devolutivo, a admissão e o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 2.773-2.775).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.645- 2.647):<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e divergência não comprovada.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta apenas razões inerentes ao mérito do recurso especial, consistente nas teses de existência de vícios no acórdão recorrido e preenchimento de requisitos editalícios para determinado cargo em concurso público (fls. 2.591/2.620).<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque se omitiu em impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade recursal, os quais serviram de embasamento para a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecida monocraticamente.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>(..)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 2.657-2.693, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeitos suspensivo e devolutivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.