ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP).<br>Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art. 647-A do CPP.<br>2. Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor.<br>3. A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito.<br>4. Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DOS SANTOS LUZ contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>No presente regimental, a Defesa repisa os argumentos postos na impetração que objetivava a declaração de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude de suposta violação do art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal. Insiste que o Promotor de Justiça, durante os debates em plenário, fez referências indevidas ao silêncio do réu, utilizando-o como argumento de autoridade para indicar sua culpa.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, II, DO CPP. MERA MENÇÃO SEM EXPLORAÇÃO DO TEMA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não configura a nulidade prevista no art. 478, II, do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa decorrente da menção ao silêncio do réu, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 2112-2116):<br>A questão principal em debate (nulidade do julgamento por violação do artigo 478, II, do CPP) foi assim decidida pelo Tribunal de origem (fls. 27/31 - grifamos):<br>1) Da alegada nulidade em razão da postura do Promotor de Justiça quando da sessão do júri:<br> .. <br>Já o réu apelante Jefferson dos Santos Luz afirma que "durante o transcorrer da sessão, o Representante Ministerial fez menção expressa ao fato de que o Apelante teria decidido por fazer uso do silêncio por ocasião do seu interrogatório. E, ao agir dessa maneira para convencer os Eminentes Jurados, o Douto Promotor praticou o que se denomina por "utilização de argumento de autoridade", situação que se materializa quando se invoca um direito constitucional do Réu para tentar prejudicar a sua situação".<br> .. <br>Quanto a alegação dos réus Jefferson dos Santos Luz e Raimundo Alexandre da Silva Neto de nulidade em razão da menção do parquet ao silêncio do acusado, verifica-se que, embora o Promotor de Justiça no primeiro grau tenha se referido ao silêncio do réu, não houve exploração do tema, ou seja, não se utilizou de argumento de autoridade. Nota-se quem em nenhum momento o Promotor de Justiça declarou, direta ou indiretamente, que o silêncio do réu importa em confissão ou que se faça presumir a culpabilidade do mesmo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em nulidade ela simples menção, pelo parquet, ao direito ao silêncio dos acusados.<br>Como se vê, o Tribunal de origem considerou que a mera referência ao silêncio do réu não foi utilizada como argumento de autoridade, mas, sim, para narrar os atos processuais, sem maiores digressões.<br>O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as nulidades previstas no art. 478 do Código de Processo Penal somente devem ser reconhecidas quando houver manifesto prejuízo à Defesa, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, E 478, II, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. TEMA NÃO EXPLORADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.<br> .. <br>3. Quanto à aludida violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, foi fundamentado que o d. Promotor de Justiça teria apenas mencionado que o réu permaneceu em silêncio na fase inquisitiva e, em juízo, apresentou versões distintas, ou seja, este narrou o conteúdo da prova colhida nos autos em relação ao acusado, o que lhe é lícito fazer.<br>4. Verifica-se que há mera referência ao silêncio do agravante, sem a exploração do tema, apta a ensejar o reconhecimento de nulidade.<br>5. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020).<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1894634/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADES INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, " a  menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019).<br>2. Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não configura a nulidade suscitada.<br>3. Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa - já que o questionamento ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda que eventualmente não exercido o direito ao silêncio. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.184/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as nulidades previstas no art. 478 do Código de Processo Penal somente devem ser reconhecidas se houver manifesto prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica nos autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 904.270/MG, Sexta Turma, DJe de 30/3/2021; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ART. 478, II, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM FASE INQUISITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou demonstrar, de modo claro e manifesto, de que forma ou em que medida a exposição do representante do Ministério Público estadual teria influído negativamente na convicção do Conselho de Sentença.<br>II - A mera referência ao silêncio mantido pelo acusado em fase inquisitorial, feita de passagem pelo Ministério Público na ocasião dos debates orais não configura, per si, o pretendido argumento de autoridade, pois indispensável a comprovação de inequívoco prejuízo. Precedentes.<br>III - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 456.163/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; grifamos)<br>Entendo que as teses defensivas foram analisadas de forma suficiente e, apesar da relevância dos argumentos expedidos pelo impetrante, não é possível identificar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal a quo capaz de eventualmente autorizar a concessão ex officio da ordem de habeas corpus.<br>Logo, não é passível de acolhida, nestes autos, da nulidade suscitada.<br>Como se vê, o Tribunal de origem considerou que a mera referência ao silêncio do réu não foi utilizada como argumento de autoridade, mas, sim, para narrar os atos processuais, sem maiores digressões.<br>Nesse sentido, foi destacado pela Corte local que embora o Promotor de Justiça no primeiro grau tenha se referido ao silêncio do réu, não houve exploração do tema, ou seja, não se utilizou de argumento de autoridade. Nota-se quem em nenhum momento o Promotor de Justiça declarou, direta ou indiretamente, que o silêncio do réu importa em confissão ou que se faça presumir a culpabilidade do mesmo (fl. 30).<br>Conforme o entendimento desta Corte,<br> a  menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/08/2019).<br>Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jefferson dos Santos Luz, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí.<br>Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de José de Freitas/PI condenou o paciente como incurso nos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver às penas de 18 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa (Ação Penal n. 0000250-07.2019.8.18.0029).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta a 16 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Eis a ementa redigida para o acórdão (fls. 22/24):<br>NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) Primeiramente, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade, por ter o parquet citado os antecedentes do réu Francisco, não merece prosperar, posto que a referida menção não se encontra nas hipóteses taxativas de vedação do art. 478, I do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em nulidade decorrente da menção em plenário, pelo Promotor de Justiça, aos antecedentes do réu.<br>2) Por outro lado, o pedido para que seja declarada nulidade em razão do pedido para que o réu comparecesse algemado ao plenário também não merece prosperar. Isso porque a vedação a utilização de algemas não é absoluta e o Ministério Público tem a atribuição de, caso entenda que há risco à segurança, requerer ao juiz presidente, sem que isso caracterize alguma nulidade. Quanto a alegação dos réus Jefferson e Raimundo de nulidade em razão da menção do parquet ao silêncio do acusado, verifica-se que, embora o Promotor de Justiça no primeiro grau tenha se referido ao silêncio do réu, não houve exploração do tema, ou seja, não se utilizou de argumento de autoridade.<br>3) Nota-se quem em nenhum momento o Promotor de Justiça declarou, direta ou indiretamente, que o silêncio do réu importa em confissão ou que se faça presumir a culpabilidade do mesmo. Portanto, não há que se falar em nulidade ela simples menção, pelo parquet, ao direito ao silêncio dos acusados.<br>4) Quanto ao mérito, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.<br>5) Reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelos delitos de homicídio e ocultação de cadáver optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório, inclusive pela confissão do réu. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, informantes e das demais provas existentes no caderno processual, inclusive Laudo de Exame Pericial Cadavérico foi acostado aos autos (ID 513866, pág. 16/20), assim como o Laudo de Exame Pericial no local do fato (ID 513866, pág. 24/29). Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos.<br>6) A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento. E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.<br>7) Assim, pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos, verifico que o júri não condenou os réus de forma manifestamente contrária às provas dos autos, pelo contrário, ao reconhecer a autoria e materialidade tanto do delito de homicídio quanto ao delito de ocultação de cadáver. Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri. Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, reconhecer ausência de dolo ou absolver os réus por ausência de provas quantos aos delitos de homicídio e ocultação de cadáver, ambos com materialidade e autoria devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença.<br>8) Quanto a tese defensiva, no sentido de que deve ser declarada a nulidade da condenação em razão da divergência das condenações, o que se tem é que, como bem ressaltou o Ministério Público superior (ID 9283119, pág. 18), o Conselho de Sentença, considerando as circunstâncias do delito, entendeu que o mandante não executou diretamente a ocultação de cadáver e não praticou a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal.<br>10) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria das penas impostas.<br>Aqui, alegam os impetrantes constrangimento ilegal consistente em imposição de condenação ao paciente eivada de nulidade absoluta, decorrente de utilização do silêncio do acusado como argumento de autoridade pela acusação na sessão plenária. Consequentemente, sustentam excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar decorrente da condenação contaminada de nulidade.<br>Afirmam que, por meio das gravações do julgamento - com a transcrição realizada mais abaixo -, verifica-se algo absolutamente contrário ao que foi dito no bojo do Acórdão, afinal, o Promotor de Justiça não fez simples menção ao direito ao silêncio do Réu, ora paciente. Mas, em verdade, usou o direito constitucional invocado pelo paciente para justamente embasar a tese acusatória, indicando que o inocente não se silencia, entre outros absurdos (fl. 7).<br>Argumentam que, não obstante os alertas obtemperados pela Defesa - e pelo Magistrado que conduzia os trabalhos - para que o Ministério Público Estadual se abstivesse de invocar o direito ao silêncio como argumento de autoridade, o que se percebe, na sequência da audiência, é que o Promotor de Justiça passa a desvalorizar os referidos alertas. E mais: passa a debochar de tal entendimento, utilizando-o inclusive para provocar a Defesa (fl. 10).<br>Aduzem que o Promotor de Justiça agiu exatamente da referida forma, o que se vislumbra por meio de alegações em sentido idêntico a "o inocente não se cala", "o inocente deve provar sua inocência", "apenas o culpado produz prova contra si mesmo" (fl. 12).<br>Concluem que não resta a menor dúvida que a menção ao direito ao silêncio não foi um mero deslize do representante ministerial, mas sim uma linha argumentativa dolosa para indicar que quem fica em silêncio é culpado, porque quem é inocente se defende!! ESTAMOS DIANTE DE UM VERDADEIRO ATENTADO AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL (fl. 12).<br>Acrescentam que, levando-se em consideração a possibilidade de anulação da sessão do Plenário do Júri ocorrida no dia 24 de maio de 2022, na Comarca de José de Freitas/PI, é possível que o tempo de prisão cautelar que o ora paciente está submetido seja elastecido de modo completamente indevido, não sendo razoável, portanto, que haja a manutenção dessa situação (fl. 17).<br>Postulam, então, o deferimento de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, requerem a reforma do Acórdão proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que a Sessão do Plenário do Júri de José de Freitas (PI), ocorrida em 24 de maio de 2022, possa ser anulada, anulando-se, também, a sentença que aplicou a pena de 18 anos e 6 meses de reclusão em face do ora paciente. Requer, ainda, que a MEDIDA LIMINAR seja confirmada, permitindo-se, se for o caso, que o paciente posa aguardar a realização de novo Julgamento em liberdade, por ser medida de direito (fl. 19).<br>A liminar foi indeferida pela então relatora, Ministra Laurita Vaz, em 15/8/2023 (fls. 1.956/1.958).<br>Prestadas as informações (fls. 1.963/2.006 e 2.008/2.095), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 2.096):<br>Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Impetração antes de concluído o julgamento da apelação na instância de origem. Não conhecimento. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal do Júri. Pretensão de anulação da sessão de julgamento. Menção, em plenário, ao silêncio do réu no interrogatório. Simples referência, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Ausência de prejuízo concreto.  Requer-se a denegação da ordem.<br>Redistribuídos os autos ao eminente Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), este proferiu decisão monocrática no sentido de denegar a ordem (fls. 2.112/2.116).<br>Apresentado agravo regimental, o eminente relator, em sessão virtual de 27/2/2025 a 5/3/2025, apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz.<br>Após, pedi vista dos autos para verificar, com calma e profundidade, a nulidade alegada na inicial.<br>É o relatório.<br>A defesa sustentou, e isso foi confirmado com a atenta análise da sessão do Tribunal do Júri, que o membro do Ministério Público que promoveu a acusação na ocasião foi alertado sobre não utilizar o direito ao silêncio como argumento de autoridade, nos seguintes termos (fls. 8/9):<br>MINISTÉRIO PÚBLICO - Eu vou tentar fazer isso, mesmo com prejuízo do meu tempo, porque o Ministério Público é ético acima de tudo, e eu não quero que os jurados pensem que ele (Raimundo) usou a estratégia da defesa (fazendo referência a defesa de Jefferson, ora embargante), porque o acusado não responder as perguntas do Ministério Público, me parece uma estratégia.<br>DEFESA JEFFERSON - Olha o argumento de autoridade doutor! O argumento de autoridade! O senhor vai anular o júri.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO - Pode ser, pode anular doutor, se for para..<br>DEFESA JEFFERSON - O senhor acabou de falar do direito constitucional ao silêncio do réu, o senhor sabe que o senhor não pode botar isso. Isso é argumento de autoridade, pode constar na ata. O senhor acabou de anular o júri.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO - Pode constar.. (..)<br>JUIZ - .. Eu não vou suspender a sessão agora, toda essa sessão ela é gravada, qualquer (inaudível), na hora que o senhor quer consignar, já consignou (inaudível), tudo já está retratado com perfeição.<br>DEFESA JEFFERSON - Eu só queria deixar protestado, tudo bem, está sendo gravado, mas que houve uma empolgação, uma recusa à utilização do direito constitucional ao silêncio, o Ministério Público se manifestou expressamente sobre isso, e isso é pacificado como argumento de autoridade, é algo que tem o condão de anular o júri e causa severos prejuízos para o acusado, então a defesa consigna isso expressamente, e tudo bem que Vossa Excelência, não sei se vai dissolver o conselho de sentença agora..<br>JUIZ - Não vou dissolver, inclusive, antes de ele falar isso, sobre o direito constitucional, eu já tinha alertado ao conselho que é um direito constitucional e que seria respeitado.<br>DEFESA JEFFERSON - Então, entendendo, já que o senhor não vai dissolver o conselho de sentença, que seja alertado ao Ministério Público que durante esse restante de sessão, que ao meu entendimento está nulo, mas durante esse restante de sessão, que seja alertado ao Ministério Público para que não faça mais qualquer menção expressa a utilização ou não do direito ao silêncio.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO - Como é doutor  !! Repita ai por favor!<br>DEFESA JEFFERSON - Que seja alertado ao Ministério Público, para que se abstenha de fazer qualquer menção a utilização do direito constitucional do silêncio, sob pena de caracterização de argumento de autoridade.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO - Sim, certo, pois não doutor, "ta" bom.. "ta" certo, eu vou lhe responder nos debates.<br>DEFESA JEFFERSON - É, eu estou fazendo um requerimento ao juiz.<br>MINISTÉRIO PÚBLICO - Doutor, está sendo tudo gravado, aqui não tem mais essa questão de botar em ata.<br>Do atento exame dos autos, observo que o Tribunal refutou a alegação de nulidade, mediante a seguinte fundamentação (fl. 30):<br> .. <br>Quanto a alegação dos réus Jefferson dos Santos Luz e Raimundo Alexandre da Silva Neto de nulidade em razão da menção do parquet ao silêncio do acusado, verifica-se que, embora o Promotor de Justiça no primeiro grau tenha se referido ao silêncio do réu, não houve exploração do tema, ou seja, não se utilizou de argumento de autoridade. Nota-se quem em nenhum momento o Promotor de Justiça declarou, direta ou indiretamente, que o silêncio do réu importa em confissão ou que se faça presumir a culpabilidade do mesmo.<br>Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em nulidade ela simples menção, pelo parquet, ao direito ao silêncio dos acusados.<br> .. <br>No intuito de verificar se procede a alegação do Tribunal, firmada no sentido de que a acusação não teria explorado o silêncio do acusado como argumento de autoridade, tomei o cuidado de ouvir a sessão de julgamento por meio do seguinte link: https://www.youtube.com/watch v=AjbkEeJXjes, obtido mediante contato por e-mail com a Vara Única da comarca de José de Freitas/PI, e verifiquei que, no período de 3:31:00 a 3:47:41, não só o silêncio dos acusados como a não produção de provas por parte deles foram argumentos utilizados com autoridade pelo membro do Parquet. Confiram-se os principais trechos (grifo nosso):<br> .. <br>Ministério Público:  ..  no entender o Ministério Público, esses indícios são provas, provas essas que foram aperfeiçoadas com o que aconteceu nesse plenário  .. <br>Eu já disse para vocês que esses indícios são provas  .. <br>E o que os acusados dizem agora: "Não fui eu! Não fui eu, não fui eu". Ora, se não foram eles e eles estão sendo acusados, eles só chegar assim, começando pelo Delegado, "Sr. Delegado, eu estava na casa da minha mulher" ou "eu estava ajudando meu sogro lá em Teresina", "eu estava  .. <br>Se eu sou inocente, eu não espero passar todo o processo pra chegar no Juiz pra eu dizer isso.<br> .. <br>Quando um inocente é levado a julgamento, ele não espera que o Ministério Público, e eu também digo, quem quer que seja, apresente qualquer prova. Eu vou e mostro as provas da minha inocência. Se eu sou inocente, eu vou é mostrar as provas da minha inocência. Isso me parece uma coisa óbvia. O inocente expõe..<br> .. <br>Advogado: essa obviedade.. que a pessoa que tem que provar a sua inocência, é a isso mesmo que vossa excelência está se referindo <br>Ministério Público: não, Senhor, o inocente expõe suas provas, foi só o que eu disse.<br>Advogado: o inocente tem que provar que é inocente <br>Ministério Público: o inocente que é inocente expõe as provas.<br>Advogado: Tem que provar que é inocente <br>Ministério Público: me parece que sim. Por que que é o inocente  .. <br>Ah, "o Ministério Público tem que provar". Nós estamos provando e nós vamos provar. Ora nós vamos provar. Se eles tem um álibi, eles tem que provar esse álibi.<br>Por que o inocente tem que expor logo as provas da sua inocência  Eu não acredito que alguém vá se submeter a esse constrangimento de ter que ir na delegacia, pode ser reinquirido várias vezes, perante o Juiz e aqui no Tribunal, com as provas guardadas no bolso. Eu não acredito.<br>E por que que tem isso  Senhores, eu anotei isso aqui. É direito e dever, isso dói na defesa, quando eu tenho um álibi, eu provo esse álibi na primeira oportunidade que me chegar. E se eu não tiver condições de provar eu digo, "olha, eu estava lá na Ucrânia, mas eu não tenho condições de provar agora". É direito e dever do inocente provar sua inocência. Ele tem o direito para preservar a sua honra e para preservar a sua liberdade. O cara vai ficar preso, podendo já ficar solto  E ele tem o dever também para com a sociedade. Porque isso aqui, Doutores, o Ministério Público é pago, o Juiz é pago, o serventuário da Justiça. Fazer isso aqui tem custos, tem custos! É claro que é um dever nosso, mas não seria muito melhor que a gente tivesse julgando condenados ou verdadeiros culpados, e não inocentes como eles dizem que são  Era muito melhor.<br>Então, o inocente tem que provar sua inocência quando ele é a acusado. Tem que provar. "Ah, mas tem a questão da presunção da inocência". Nós não estamos dizendo presunção da inocência, tudo tem limite. "Ah, o direito constitucional de ficar em silêncio". O inocente, eu não to falando direito de ficar, eu tenho que ficar atento para o argumento de autoridade, eu to falando na delegacia, na hora de apresentar provas, ele grita, ele fala, ele diz, "eu sou inocente", "eu sou inocente", eu não fico calado, eu não fico emudecido.<br>Porque que a lei botou essa questão do direito para não prejudicar, porque só o culpado que faz prova contra ele, ou então uma pessoa que é inocente mas que talvez queira transferir da outra pessoa, ou por paga, ou por dinheiro  .. <br>Pois muito bem, quem é inocente grita logo por suas provas. Por isso que eu perguntei.. O Alexandre disse expressamente que iria ficar calado. O Francisco Lucas disse não estava sabendo de nada e o outro, o próprio Delegado afirmou que não chamou ele lá. O certo é que nenhum dos três  intervenção do advogado .<br>Muito bem! Que horas que o inocente tem que gritar mesmo, sou inocente:  .. <br>Então, na delegacia nada, na resposta à acusação nada, pro Juiz..<br> .. <br>O Código de Processo Penal é expresso em afirmar que:<br> .. <br>Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:<br> .. <br>II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br>Tal nulidade depende da ocorrência do prejuízo. Do exame dos autos, bem como da própria sessão de julgamento do Júri, verifiquei que houve expressa exploração da conduta dos acusados durante as fases judicial e extrajudicial, como argumento de autoridade para que os jurados concluíssem que eles, como não gritaram que "são inocentes", devem ser tidos como culpados.<br>A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa sombra de dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito.<br>Em face do exposto, peço vênia ao eminente relator para votar no sentido de dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem impetrada no sentido de anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 24/5/2022, na Ação Penal n. 0000250-07.2019.8.18.0029, devendo o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de José de Freitas/PI empreender esforços para que outra sessão aconteça em prazo razoável, bem como analisar o tempo de prisão dos acusados e a possibilidade de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas alternativas.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo improvimento do agravo regimental de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, mantendo a decisão por ele proferida, que afastou o pedido de nulidade da sessão do júri ocorrida em 24/5/2022, por entender que o Promotor de Justiça, ao fazer referência ao silêncio do acusado em plenário, não o utilizou como tese acusatória ou argumento de autoridade.<br>Ao apresentar voto-vista, o Ministro Sebastião Reis Júnior entendeu por dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem impetrada para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 24/5/2022, na Ação Penal n. 0000250-07.2019.8.18.0029, ao fundamento de que o silêncio dos acusados durante as fases judicial e extrajudicial foi invocado pelo Ministério Público como uma linha argumentativa dolosa para indicar que quem fica em silêncio é culpado, porque quem é inocente se defende e apresenta provas.<br>Na petição de agravo regimental, o recorrente questiona a validade da sessão plenária, assinalando que o membro do Ministério Público, em manifesta afronta ao art. 478, II, do CPP, fez referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo quando afirmou que um inocente não se calaria e que, na realidade, produziria provas em sua defesa, requerendo, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Pedi vista para melhor apreciação.<br>Pois bem.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso, embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu breve desate, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art. 647-A do CPP.<br>Em análise à apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no voto condutor do acórdão impugnado, afastou a alegação de que o direito ao silêncio teria sido mencionado como argumento de autoridade pelo Promotor de Justiça que promoveu a acusação, confira-se (fls. 30-31):<br>Quanto a alegação dos réus Jefferson dos Santos Luz e Raimundo Alexandre da Silva Neto de nulidade em razão da menção do parquet ao silêncio do acusado, verifica-se que, embora o Promotor de Justiça no primeiro grau tenha se referido ao silêncio do réu, não houve exploração do tema, ou seja, não se utilizou de argumento de autoridade.<br>Nota-se quem em nenhum momento o Promotor de Justiça declarou, direta ou indiretamente, que o silêncio do réu importa em confissão ou que se faça presumir a culpabilidade do mesmo.<br>Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em nulidade ela simples menção, pelo parquet, ao direito ao silêncio dos acusados.<br>Consoante registrado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior no voto-vista constante do sistema, a sessão de julgamento do júri foi disponibilizada na internet por meio do seguinte link: https://www.youtube.com/watch v=AjbkEeJXjes.<br>Extrai-se, em especial, no período de 3h31min00 a 3h47min41s, que o Promotor de Justiça não se limit ou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor. A seguir, confiram-se relevantes excertos dos debates travados na sessão plenária:<br>Ministério Público:  ..  no entender o Ministério Público, esses indícios são provas, provas essas que foram aperfeiçoadas com o que aconteceu nesse plenário  .. <br>Eu já disse para vocês que esses indícios são provas  .. <br>E o que os acusados dizem agora: "Não fui eu! Não fui eu, não fui eu". Ora, se não foram eles e eles estão sendo acusados, eles só chegar assim, começando pelo Delegado, "Sr. Delegado, eu estava na casa da minha mulher" ou "eu estava ajudando meu sogro lá em Teresina", "eu estava  .. <br>Se eu sou inocente, eu não espero passar todo o processo pra chegar no Juiz pra eu dizer isso.<br> .. <br>Quando um inocente é levado a julgamento, ele não espera que o Ministério Público, e eu também digo, quem quer que seja, apresente qualquer prova. Eu vou e mostro as provas da minha inocência. Se eu sou inocente, eu vou é mostrar as provas da minha inocência. Isso me parece uma coisa óbvia. O inocente expõe..<br> .. <br>Advogado: essa obviedade.. que a pessoa que tem que provar a sua inocência, é a isso mesmo que vossa excelência está se referindo <br>Ministério Público: não, Senhor, o inocente expõe suas provas, foi só o que eu disse.<br>Advogado: o inocente tem que provar que é inocente <br>Ministério Público: o inocente que é inocente expõe as provas.<br>Advogado: Tem que provar que é inocente <br>Ministério Público: me parece que sim. Por que que é o inocente  .. <br>Ah, "o Ministério Público tem que provar". Nós estamos provando e nós vamos provar. Ora nós vamos provar. Se eles tem um álibi, eles tem que provar esse álibi.<br>Por que o inocente tem que expor logo as provas da sua inocência  Eu não acredito que alguém vá se submeter a esse constrangimento de ter que ir na delegacia, pode ser reinquirido várias vezes, perante o Juiz e aqui no Tribunal, com as provas guardadas no bolso. Eu não acredito.<br>E por que que tem isso  Senhores, eu anotei isso aqui. É direito e dever, isso dói na defesa, quando eu tenho um álibi, eu provo esse álibi na primeira oportunidade que me chegar. E se eu não tiver condições de provar eu digo, "olha, eu estava lá na Ucrânia, mas eu não tenho condições de provar agora". É direito e dever do inocente provar sua inocência. Ele tem o direito para preservar a sua honra e para preservar a sua liberdade. O cara vai ficar preso, podendo já ficar solto  E ele tem o dever também para com a sociedade. Porque isso aqui, Doutores, o Ministério Público é pago, o Juiz é pago, o serventuário da Justiça. Fazer isso aqui tem custos, tem custos! É claro que é um dever nosso, mas não seria muito melhor que a gente tivesse julgando condenados ou verdadeiros culpados, e não inocentes como eles dizem que são  Era muito melhor.<br>Então, o inocente tem que provar sua inocência quando ele é a acusado. Tem que provar. "Ah, mas tem a questão da presunção da inocência". Nós não estamos dizendo presunção da inocência, tudo tem limite. "Ah, o direito constitucional de ficar em silêncio". O inocente, eu não to falando direito de ficar, eu tenho que ficar atento para o argumento de autoridade, eu to falando na delegacia, na hora de apresentar provas, ele grita, ele fala, ele diz, "eu sou inocente", "eu sou inocente", eu não fico calado, eu não fico emudecido.<br>Porque que a lei botou essa questão do direito para não prejudicar, porque só o culpado que faz prova contra ele, ou então uma pessoa que é inocente mas que talvez queira transferir da outra pessoa, ou por paga, ou por dinheiro  .. <br>Pois muito bem, quem é inocente grita logo por suas provas. Por isso que eu perguntei.. O Alexandre disse expressamente que iria ficar calado. O Francisco Lucas disse não estava sabendo de nada e o outro, o próprio Delegado afirmou que não chamou ele lá. O certo é que nenhum dos três  intervenção do advogado .<br>Muito bem! Que horas que o inocente tem que gritar mesmo, sou inocente:<br> .. <br>Então, na delegacia nada, na resposta à acusação nada, pro Juiz..<br> .. <br>Em continuação, o Ministro Sebastião Reis Júnior realizou os seguintes apontamento em seu voto, os quais adoto como razões de decidir:<br>O Código de Processo Penal é expresso em afirmar que:<br> .. <br>Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:<br> .. <br>II - ao silêncio do acusa do ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br>Tal nulidade depende da ocorrência do prejuízo. Do exame dos autos, bem como da própria sessão de julgamento do Júri, verifiquei que houve expressa exploração da conduta dos acusados durante as fases judicial e extrajudicial, como argumento de autoridade para que os jurados concluíssem que eles, como não gritaram que "são inocentes", devem ser tidos como culpados.<br>A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa sombra de dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito.<br>Em face do exposto, peço vênia ao eminente relator para votar no sentido de dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem impetrada no sentido de anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 24/5/2022, na Ação Penal n. 0000250-07.2019.8.18.0029, devendo o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de José de Freitas/PI empreender esforços para que outra sessão aconteça em prazo razoável, bem como analisar o tempo de prisão dos acusados e a possibilidade de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas alternativas.<br>Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Ministro relator e acompanho, quanto à ordem concedida, o voto divergente do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior para, embora sem conhecer do habeas corpus, conceder a ordem de ofício em favor de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 24/5/2022, na Ação Penal n. 0000250-07.2019.8.18.0029.<br>É como voto.