DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de quaestio iuris federal.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo certo que as pretensões deduzidas não encontram guarida; além disso, o acolhimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.069):<br>Indenização. Aquisição de imóvel plenamente concluído e devidamente mobiliado, inclusive com eletrodomésticos. Alegação de defeitos construtivos, bem como de outros itens abrangendo o mobiliário e eletroeletrônicos. Produção antecipada de provas que ocorrera três anos e meio após os autores estarem na posse do bem. Alegação de que inúmeros objetos apresentavam imperfeições, necessitando de consertos ou substituição não pode sobressair. Utensílios usados regularmente, portanto, sofrem o desgaste do cotidiano, pois envolve a forma com que são utilizados, conservados ou submetidos a regular manutenção. Aspecto consumerista é insuficiente para dar suporte às verbas reparatórias pretendidas. Improcedência da ação deve prevalecer. Sucumbência imposta exclusivamente ao polo ativo. Apelos das rés providos. Recurso dos autores desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de fixar e majorar os honorários advocatícios recursais, mesmo diante do provimento do recurso de apelação das rés e do desprovimento do recurso de apelação dos autores;<br>b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem determinou o rateio dos honorários advocatícios entre os advogados das rés, o que não encontra previsão legal, prejudicando o direito da sociedade recorrente à remuneração justa;<br>c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos para sanar omissões quanto à aplicação dos honorários recursais e à fixação de honorários específicos para cada procurador foram rejeitados sem a devida fundamentação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando-se os honorários advocatícios recursais e determinando-se a fixação de honorários específicos para cada procurador constituído nos autos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a matéria discutida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por defeitos construtivos e em itens mobiliários e eletroeletrônicos, além de danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.833,73, com correção desde o desembolso e juros de mora da citação, fixando sucumbência recíproca, com custas e honorários advocatícios de 15% da condenação para os réus e de 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para os autores.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação e condenar os autores ao pagamento das custas processuais e sw honorários advocatícios de 10% do valor da causa.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Em análise dos autos, observa-se que, diferentemente do que se alegou, o acórdão recorrido não se manifestou sobre os pontos suscitados no especial, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar o prequestionamento da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br> .. <br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA