DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVANI SALDANHA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente requereu a comutação de pena com base no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, tendo o DEECRIM registrado, em cálculo oficial, que todas as condenações são tratadas como crimes comuns para fins executórios, que o paciente atingiu 1/4 da pena em 5/7/2024 e que ostenta bom comportamento carcerário. Contudo, o Juízo do DEECRIM indeferiu o pedido, afirmando que o requisito de 1/4 não foi cumprido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também apontou a existência de crimes impeditivos e a hediondez aferida na data do decreto (fl. 3).<br>A defesa sustenta que o acórdão contrariou prova oficial dos autos, desconsiderando o cálculo do DEECRIM que indica o cumprimento do requisito objetivo de 1/4 da pena em 5/7/2024 e a classificação das condenações como crimes comuns (fls. 4-5).<br>Argumenta que a hediondez superveniente não pode ser aplicada retroativamente, em respeito à vedação constitucional à novatio legis in pejus (fls. 5-6).<br>Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que determina a impossibilidade de negar comutação com base em hediondez superveniente (fl. 6).<br>Afirma ainda que o paciente preenche os requisitos subjetivos, como bom comportamento carcerário e ausência de faltas nos 12 meses anteriores à publicação do decreto (fl. 6).<br>Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, determinando ao DEECRIM/UR3 a aplicação do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 ao paciente ou, subsidiariamente, a determinação para que o TJSP ou o juízo da execução reexamine o pedido de comutação à luz do cálculo oficial e da classificação comum das condenações, afastando a leitura de hediondez superveniente (fl. 7).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassação do acórdão estadual e determinação de que seja d eferida a comutação de pena ao paciente, com expedição de cálculo retificado e cômputo da comutação sobre a pena remanescente, ou, subsidiariamente, que o TJSP ou o juízo da execução reaplique o decreto, observando o atingimento do requisito de 1/4 da pena, a natureza comum das condenações e os atestados de bom comportamento (fl. 8). Por fim, solicita a imediata comunicação ao DEECRIM/UR3 para cumprimento liminar ou definitivo (fl. 8).<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada a cópia do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA