DECISÃO<br>GUSTAVO DA SILVA SACHETTI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal n. 5012085- 58.2020.8.24.0075.<br>Nas razões deste writ, a defesa aponta nulidade do feito na origem que condenou o paciente à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menor. Assinala, em síntese, que os atos processuais praticados pelo causídico são nulos, uma vez que o profissional estava suspenso para atuar profissionalmente, razão pela qual é imperioso o reconhecimento do prejuízo ao postulante (fls. 2-8).<br>Instado a ser manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (22-23).<br>A defesa, às fls. 26-27, ajuizou petição e destacou o seguinte:<br>Em que pese o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 22/23), é incontornável o prejuízo suportado pelo paciente em razão da atuação de seu antigo patrono, o qual não se encontrava em plenas condições de exercer a defesa de forma efetiva. O v. acórdão, ao proceder à dosimetria da pena, incorreu em equívocos que poderiam ter sido oportunamente sanados por esta Egrégia Corte Cidadã. Todavia, diante da deficiência técnica e da incapacidade do defensor que então o assistia, não foi possível interpor o recurso cabível, frustrando-se a plena tutela jurisdicional. Diante de tal contexto, revela-se imprescindível a concessão da ordem, como medida de justiça, a fim de resguardar os direitos fundamentais do paciente e sanar o constrangimento ilegal a que se encontra submetido.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Nota-se que a Corte estadual, no âmbito dos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação defensiva, consignou o seguinte (fls. 9-10, grifei):<br> ..  Conforme entendimento pacífico nas Cortes Superiores, nos termos dos arts. 1.030, §2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o Agravo é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário  ..  os presentes Embargos de Declaração são, portanto, manifestamente incabíveis. Por fim, cumpre destacar que, no caso, não está configurada a exceção admitida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EARESP 275.615/SP para as hipóteses de decisão de inadmissibilidade "tão genérica que sequer pemite a interposição do agravo" (EAR Esp n. 275.615/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, D Je de 24/3/2014). Isso porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, apoiada na lei e em entendimentos sumulados, e não incorre em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo nítido o intuito da parte de rediscussão do juízo de admissibilidade realizado. Oportuno acrescentar que, mesmo se superada fosse a questão da falta de cabimento, o recurso ainda seria evidentemente intempestivo  .. .<br>Diante desse cenário, constata-se que as pretensões defensivas não foram objeto de análise pelo Tribunal local, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>O Tribunal local cingiu-se a não conhecer recurso manifestamente incabível para impugnar a decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>Por fim, nessa linha, destaca-se a manifestação do Subprocurador-Geral Luciano Mariz Maia nos autos (fls. 22-23):<br> ..  O writ não comporta conhecimento, por ser substitutivo de revisão criminal, sem comprovação de manifesta ilegalidade. Também a falta de exame da questão em baila pela instância ordinária impede o conhecimento desta impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Os presentes autos ainda foram insuficientemente instruídos, porquanto juntada apenas a decisão que negou conhecimento aos embargos de declaração contra decisão que não admitiu o recurso especial do paciente. Nada mais foi colacionado aos autos. Tal situação impede a exata compreensão e consequente análise da controvérsia, a inviabilizar o conhecimento do pedido  .. .<br>Ainda que assim não fosse, a defesa impetrou o presente writ em 7/4/2025, e o trânsito em julgado deu-se em 18/7/2024, motivo pelo qual indene de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal, inviável o processamento do habeas corpus.<br>Por fim, a título de acréscimo, é essa a compreensão desta Corte Superior quanto à tese trazida pelo postulante:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. MÁCULA INEXISTENTE.<br>1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O caso dos autos, à toda evidência, não se enquadra no conceito de ausência de defesa, pois embora o advogado constituído pelo filho da recorrente na audiência de instrução e julgamento estivesse suspenso pela OAB à época em que realizado o ato, não foram demonstrados os prejuízos suportados pelo acusado, especialmente considerando-se que o referido profissional atuou efetivamente na assentada, formulando perguntas às testemunhas e aos réus, bem como requerendo a concessão de sua liberdade provisória mediante a substituição por medidas alternativas à prisão. Precedentes.<br>3. Recurso desprovido (RHC n. 96.123/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/6/2018, destaquei).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA