DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  (fls.  2598-2608)  opostos  por MILTON MARTINS RIBEIRO  à  decisão  monocrática  de  fls.  2588-2592,  da  lavra  deste Relator que,  que não conheceu do agravo em recurso especial por ele intentado, sob o fundamento de não ter o então agravante se desincumbido do ônus de impugnar especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada.  <br>Na  decisão  ora  embargada,  restou expressamente consignado que "a Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 2.590) - situação que atrairia a incidência da Súmula n. 83/STF -, mas que, apesar disso, "a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos" (fls. 2590-2591).<br>Destacou-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do referido recurso de agravo, visto que "nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre" (fl. 2591), restando evidente que não fora observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), incidindo, na espécie, a inteligência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões (fls. 2598/2607), a parte embargante sustenta que a decisão singular ora embargada está eivada de omissões e contradições por não se ter ali considerado a aplicabilidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4901, 4902 e 4903, e na ADC n. 42.<br>Argumenta que o julgado desconsiderou precedentes contemporâneos e vinculantes do STF, além de julgados de outros tribunais que corroboram a tese de que a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) no reservatório da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha seria inexistente.<br>Alega, ainda, que a decisão embargada aplicou indevidamente as Súmulas n. 83 e 182 do STJ, ignorando a demonstração de divergência jurisprudencial apresentada.<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, bem como para afastar a aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ, admitindo-se o recurso especial interposto.<br>Regularmente intimada, a parte ora embargada - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação aos presentes embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão monocrática ora embargada.<br>Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada restou explicitamente assinalado que, para afastar o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, esposado pela decisão agravada, caberia à parte agravante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos e em moldura fática análoga, que o acórdão recorrido, ao contrário do afirmado em exame de prelibação de seu recurso especial, não estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Por tal motivo, a decisão embargada, com acerto, reconheceu que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Descabe, portanto, falar em omissão desta Turma julgadora no trato das questões essenciais ao deslinde da controvérsia posta.<br>Cumpre anotar, ainda, que também não assiste razão ao embargante quando afirma haver contradição entre as conclusões da decisão embargada e o conteúdo das razões de seu recurso especial.<br>Contradição, como ensina a doutrina especializada, "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260).<br>Na mesma esteira, é a lição de Pontes de Miranda a respeito do tema:<br>A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, pág. 322).<br>Assim, a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do CPC, é a interna do julgado, ou seja, aquela que somente se verifica quando, no contexto do próprio julgado embargado, resulte evidenciada a existência de proposições manifestamente inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no decisum ora atacado.<br>Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão na decisão singular ora embargada revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada por este Relator à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.