DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2001 PELO INPC/IBGE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ARTIGO 115 E §2º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. PERÍCIA ATUARIAL REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.379-2.383).<br>Nas razões do especial, sustentaram os ora agravantes, em suma, violação aos artigos 1.022, inc. II, parágrafo único, e 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as deduções e compensações sobre o percentual de reajuste dos proventos de complementação de aposentadoria que pretende obter.<br>Indicaram, ainda, ofensa aos arts. 122, 187, 422 424 e 478 do Código Civil, bem assim dissídio jurisprudencial, com alegação de nulidade de cláusula do plano de benefícios que condiciona a recuperação das perdas inflacionários nos proventos complementares, no período de 1995 a 2001, aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial.<br>Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Rejeito, pois, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Em relação aos demais dispositivos legais e ao dissídio jurisprudencial, observo que a pretensão dos agravantes contraria a orientação do STJ consolidada no julgamento do RESP 1.551.488/MG, submetido ao rito dos repetitivos, no sentido que "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária" e "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante."<br>Ressalto que, assim como não se pode tolerar o enriquecimento ilícito da patrocinadora do respectivo plano de previdência privada, não é legítimo as parte beneficiárias, ora agravantes, se enriquecerem às custas daquela, sob pena de lesão, inclusive, aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar nº 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial (REsp 1006153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 8/4/2013).<br>Dessa forma, assevero que decidir de forma diversa, determinando a nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de benefícios aos ora agravantes, implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita, quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao "status quo ante".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.<br>1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.<br>2. No caso concreto, recurso especial provido.<br>(RESP 1.551.488/MS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2017)<br>PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RISTJ. AGRAVO INTERNO. É DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O EXAME DE QUESTÕES ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS REG-REPLAN SALDADO. PRAZO PARA VINDICAR ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. TEMAS PACIFICADOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando, pois, de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.<br>2. Ademais, " q uando há a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes".(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015). Dessarte, como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato - a que aderiu para migração de planos de benefícios -, em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de de direito potestativo, sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 983.021/MT, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 01/03/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO. INAPLICABILIDADE.<br>1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.<br>2. Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes.<br>3. Inexistindo declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RESP 1.576.934/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 1/3/2017)<br>Na mesma linha, cito o seguinte precedente da Terceira Turma que, em caso recente, examinou hipótese absolutamente idêntica de aplicação do INPC apurado no período de 1995 a 2001, sobre os proventos complementares de beneficiários da Funcef que aderiram a acordo para migração de plano de benefícios:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTARIA COMPLEMENTAR CUMULADA COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 1.022 E 489 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE FIRMADA. TEMA 943/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário cumulada com pagamento de prestações vencidas e vincendas.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/15.<br>3. Teses jurídicas firmadas no Tema 943/STJ: "Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária".<br>4. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Inteligência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(Agint no ARESP 2.174.165/PR, Relator Ministra Nancy Andrigh i, DJ 20.3.2024)<br>Ressalto, por fim, que é vedada a concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não estejam previstos no Estatuto da entidade de previdência complementar, sem a prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar nº 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira, que regem a ora recorrente (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA