DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BRASKEM S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. SÚMULA 323 DO STF.<br>1. O depósito judicial realizado com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito à conta e risco do contribuinte, que se responsabiliza pela integralidade do seu depósito, bem como pelos consectários daí advindos.<br>2. Não tendo o contribuinte se desincumbido de seu ônus de diligenciar na CEF a efetiva correção dos depósitos, não cabe, agora, condenar a CEF pela ausência de correção monetária nos parâmetros em que pretendidos.<br>3. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional, assegura a suspensão do crédito fiscal nesses casos, tendo o contribuinte legítimo interesse de agir pela via cautelar, eis que, normalmente, os órgãos públicos da Administração fazendária não admitem esse depósito, senão com chancela judicial. Precedentes.<br>4. A par disso, a Apelante não poderia reter a mercadoria importada, para obrigar o pagamento da diferença de tributo, consoante disposição da Súmula 323 do STF, senão vejamos: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".<br>5. No que tange ao periculum in mora, resta caracterizado este requisito, tendo em vista os nítidos prejuízos patrimoniais advindos da retenção indevida da mercadoria importada, além da possibilidade da diferença do tributo ser inscrita em dívida ativa e cobrada mediante execução fiscal, podendo, ainda, o nome da empresa ser negativado nos órgãos de proteção ao crédito, sem disponibilidade de obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, não tendo o lapso de 03 meses entre o retorno da mercadoria exportada e o ajuizamento da ação o condão para afastar a existência de tal requisito.<br>6. Agravo retido, apelação e remessa oficial desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a empresa recorrente apontou violação aos arts. 535 do CPC/1973; 1º, §§ 2º e 3º, I, da Lei 9.703/1998; e 151, II do CTN, sustentando, em resumo, as seguintes teses: a) nulidade do acórdão recorrido, por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, sobre o pedido incidental de transferência dos valores depositados na esfera administrativa para os autos da presente medida cautelar, bem como sobre a responsabilidade da CEF pela diferença de correção monetária dos depósitos; b) responsabilidade da CEF pela diferença de correção monetária dos valores depositados, ao argumento de que houve equívoco cometido pela CEF quanto à atualização do primeiro depósito judicial realizado nos autos, visto que o depósito foi corrigido monetariamente pela TR quando, na realidade, deveria ter sido corrigido pela Taxa Selic, nos termos da Lei 9.703/1998.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 344-348).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à empresa recorrente, no que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, que prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>Sobre a omissão sanável via embargos de declaração, pertinente a lição doutrinária do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Podem os embargos visar ao suprimento de omissão constante da fundamentação do acórdão. Por outro lado, o Órgão julgador não tem o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549).<br>No caso, para demonstrar a relevância, em tese - especialmente à luz do art. 462 do CPC/1973 (correspondentes ao art. 493 do CPC/2015) -, da apontada omissão sobre a petição incidental de fls. 218-220 dos autos físicos (fls. 237-239 destes autos eletrônicos), na qual a empresa recorrente requereu a transferência dos valores depositados na esfera administrativa para os autos da presente medida cautelar, basta observar o seguinte precedente desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL. CONVERSÃO EM RENDA. PRAZO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 43, §§ 3º E 4º C/C ART. 21, DO DECRETO 70.235/72.<br>1. O art. 43 do Decreto 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, com a redação dada pelo art. 32 da MP 2.176-79/01, assim dispõe:<br>"Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo.<br>§ 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial. (..)<br>§ 3º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:<br>a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;<br>b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.<br>§ 4º Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário."<br>2. A seu turno o citado artigo 21, do mesmo diploma legal, estabelece que:<br>"Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.<br>(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). ..<br>§ 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva."<br>3. Deveras, da dicção dos citados dispositivos legais, dessume-se que, sendo a decisão administrativa definitiva desfavorável ao contribuinte, a autoridade administrativa está autorizada a proceder à conversão em renda dos valores depositados, desde que cumpridos os seguintes requisitos (art. 43, § 3º, "b", do Decreto 70.235/72):<br>(i) o sujeito passivo não tenha ajuizado ação judicial para discussão do referido débito;<br>(ii) seja respeitado o prazo de 30 dias, previsto no art. 21 do mesmo diploma legal, uma vez que a realização da conversão imediatamente após o término do processo administrativo-fiscal teria o condão de anular a faculdade de o contribuinte ingressar com medida judicial até o último dia desse prazo.<br>4. Destarte, da leitura dos dispositivos pertinentes ao prazo e procedimentos posteriores à conclusão do processo administrativo, ressoa inequívoco que o Fisco deve intimar o contribuinte sobre a decisão administrativa final, abrindo prazo de 30 dias para que este efetue o pagamento ou comprove que ajuizou ação judicial para a discussão do débito, sendo certo que, apenas se não consumada a segunda hipótese é que o depósito será convertido em renda, descontando-se o seu valor do crédito tributário.<br>5. Destarte, efetuada a opção pelo pagamento, deve incidir a norma do § 3º , "b", do art. 43, do Decreto 70.235/72, que impõe a conversão do depósito em renda, uma vez ausente o único óbice legal à sua efetivação: a instauração de medida judicial com vistas a impugnar a exigência fiscal.<br>6. In casu, a recorrida não intentou ação judicial, tendo informado à Receita Federal, antes de esgotado o prazo de 30 dias da data em que foi intimada da decisão definitiva do processo administrativo, a pretensão de pagar o valor devido, para o que solicitou o cálculo do crédito tributário com a aplicação do benefício instituído pela MP 66/02 (redução de multas e juros).<br>7. Por isso que se revela escorreita a conduta fiscal, a qual antecipou-se ao fim do prazo para "cobrança amigável" (art. 21), tão-somente por solicitação da própria recorrente, que informou a sua pretensão de pagamento do débito ainda no curso desse interstício.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.136.343/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 7/4/2011, grifo nosso).<br>Ainda para demonstrar a relevância, em tese, da apontada omissão, à luz dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, I, da Lei 9.703/1998, a respeito da alegada responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pela diferença de correção monetária dos valores depositados, ao argumento de que houve equívoco cometido pela CEF quanto à atualização do primeiro depósito judicial realizado nos autos, visto que o depósito foi corrigido monetariamente pela TR quando, na realidade, deveria ter sido corrigido pela Taxa Selic, nos termos da Lei 9.703/1998, cumpre levar em consideração os seguintes precedentes do STJ:<br>TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.<br>1. É devida a correção monetária pela taxa Selic nos depósitos judiciais efetuados com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN. Inteligência do art. 1º da Lei 9.703/98, c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.<br>2. O fato de ter havido desencontros entre a gerência do banco depositário e o depositante, levando ao preenchimento de guia de depósito inespecífica para a operação, é matéria que refoge do âmbito jurídico, não podendo ser alegada como forma de eximir a instituição financeira de suas responsabilidades legais.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag 492.886/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 28/2/2005).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - DEPÓSITO JUDICIAL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA - LEI 9.703/98 - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Os depósitos judiciais são regulados pela Lei 9.703/98, que impõe necessariamente deles serem realizados mediante DARF na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, eventual descumprimento dessa regra consiste em erro da recorrente, que poderia obstar o depósito não realizado por DARF e consequentemente corrigido pela TAXA SELIC.<br>2. O STJ manifestou-se sobre caso semelhante: "o fato de ter havido desencontros entre a gerência do banco depositário e o depositante, levando ao preenchimento de guia de depósito inespecífica para a operação, é matéria que refoge do âmbito jurídico, não podendo ser alegada como forma de eximir a instituição financeira de suas responsabilidades legais." (AgRg no Ag 492886/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 28.2.2005)<br>3. Conforme determinou o acórdão a quo, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atualizar os valores depositados pela empresa em juízo, nos termos da Lei 9.703/98, pois, repita-se, ao permitir o depósito realizado por meio de documento inadequado, violou as normas que regem a matéria.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS 19.800/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008, DJe de 13/3/2009).<br>TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 179 E 271/STJ.<br>I - Segundo se extrai da firme jurisprudência desta colenda Corte, "é devida a correção monetária pela taxa Selic nos depósitos judiciais efetuados com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN. Inteligência do art. 1º da Lei 9.703/98, c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95". (AgRg no Ag 492886/MG, Segunda Turma, DJ de 28/02/2005).<br>II - A existência de erro formal na captação do recurso não desfigura, in casu, a sua natureza de depósito judicial referente a tributo federal, sendo expresso o § 2º do artigo 1º da Lei n. 9703/98, neste particular: "§ 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para o recolhimento dos tributos e das contribuições federais".<br>III - De se aplicarem as Súmulas 179 e 271/STJ, na espécie.<br>IV - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.090.289/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 23/4/2009).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO FEDERAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. APLICAÇÃO DA SELIC POR IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI 9.703/98.<br>1. A Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra o ato judicial que determinou o pagamento da diferença entre a TR e a taxa Selic quanto aos valores concernentes à contribuição para o PIS depositados pela executada por intermédio de guia comum, ao invés da guia DARF.<br>2. No processo que deu origem ao mandamus a empresa pública não era parte, mas auxiliar do Juízo como depositária da quantia apresentada pela executada, razão pela qual é cabível a impetração, consoante reza a Súmula 202/STJ.<br>3. O equívoco da executada ao efetuar depósito judicial de valor relativo à contribuição federal inscrita em dívida ativa por meio de guia indevida não exime a Caixa Econômica Federal de atualizá-lo nos termos da Lei 9.703/98 - que prevê a incidência da taxa Selic. Precedente.<br>4. Cumpriria à recorrente não aceitar o depósito efetuado mediante guia comum e indicar o formulário correto.<br>5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS 29.119/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 27/9/2010).<br>Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, especialmente porque, além de ser vedada, a este STJ, a incursão em matéria de fato, quando do exame do recurso especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV; e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>Intimem-se.<br>EMENTA