DECISÃO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por NEWTON FIRMINO DA CRUZ em face de despacho do Ministro Presidente desta Corte que determinou a intimação do embargante para a regularização do preparo, nos seguintes termos:<br>O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta a impossibilidade da realização do preparo dos embargos de divergência em razão do disposto no art. 23-B, §1º, da Lei n. 8.429/1992. Sustenta que:<br>O entendimento adotado, até então, nesse Colendo Tribunal Superior em relação à prerrogativa de pagamento de custas recursais ao final do processo na ação civil pública se restringia ao autor da ação civil pública, e não beneficiava o réu, entendimento esse adotado para o processo da ação de improbidade administrativa. Contudo, para não restar qualquer dúvida e ficar, de vez, esclarecida essa questão, o legislador ordinário introduziu o artigo 23-B e seu parágrafo 1º na Lei 8429, que, de vez, solucionou essa questão, extraindo qualquer dúvida sobre essa prerrogativa processual dispensada e destinada ao réu, e não ao autor, assegurado expressamente ao réu, na ação de improbidade administrativa, como nos acordos dela decorrentes, o pagamento das custas processuais ao final da ação. Ora, se essa prerrogativa processual, quanto ao pagamento de custas e demais despesas processuais ao final da ação, se destinasse ao autor da ação de improbidade administrativa, estar-se-ia diante de um dispositivo legal não só inútil, quanto absurdo, ante a impossibilidade jurídica absoluta de existir recurso contra a decisão julgando procedente a ação contra o próprio autor da ação de improbidade.<br>É o relatório. Decido.<br>2. O agravo interno é recurso cabível de decisão proferida pelo relator (artigo 1.021 do CPC e artigo 259 do RISTJ):<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (destaquei)<br>No caso dos autos, o recurso de agravo interno foi interposto de despacho do Ministro Presidente desta Corte que determinou a regularização do preparo recursal, sob pena de indeferimento liminar do recurso (art. 1.007, §4º do CPC), inexistindo conteúdo decisório a ser impugnado pela via eleita.<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto por manifesta ausência de cabimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA