DECISÃO<br>DIOGO SANTOS RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0007820-75.2023.8.16.0056.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 386, VII, do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 2º e 59 do CP, além de dissídio jurisprudencial. Apresenta as seguintes teses: 1) nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação e diligências complementares; 2) Ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão (tráfico de drogas); 3) Insuficiência probatória para condenação, com base exclusiva em depoimentos de policiais (tráfico de drogas); 4) Nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de observância das formalidades legais; 5) Violação ao art. 59 do CP por exasperação da pena-base sem fundamentação idônea; 6) Aplicação inadequada da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do tráfico privilegiado; 7) Fixação de regime inicial fechado desproporcional e em desacordo com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282, 283 e 284 do STF, além de deficiência do cotejo analítico, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.884-1.901).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência dos seguintes óbices:<br>- Súmula n. 7 do STJ (em relação à violação dos arts. 157 e 240 do CPP);<br>- Súmula n. 7 do STJ (em relação à tese de violação do art. 386, VII do CPP);<br>- Súmula n. 282 do STJ (em relação à ausência de prequestionamento à tese de violação do art. 59 do CP);<br>- Súmulas n. 283 e 284 do STF (no que diz respeito às teses de violação dos arts. 157 e 240 do CPP e 33,§ 2º do CP);<br>- Deficiência do cotejo analítico.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Quanto à ausência de cotejo analítico, o agravante deveria haver comprovado que, no recurso especial, fez uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre ambos) e que ambos chegaram as soluções jurídicas diversas.<br>Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023).<br>Com relação aos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, também deixou o agravante de rebatê-los adequadamente e limitou-se a reiterar os argumentos postos em recurso especial.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA