DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDVINO LUTEREK, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 192, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ALVO DE OFENSAS, INJÚRIA RACIAL E AMEAÇAS DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADAS PELO RÉU, SEU VIZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. SOLENIDADE, PORÉM, REALIZADA NA ORIGEM POR DETERMINAÇÃO DA RELATORA ANTERIOR DESTE RECURSO. TRANSAÇÃO INEXITOSA. IRREGULARIDADE, TODAVIA, SUPRIDA. PREJUDICADA PREFACIAL.<br>MÉRITO. TESE DE QUE A NARRATIVA DA AUTORA ENCONTRA EXCLUSIVO SUPORTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E DESPROVIDO DE VALOR PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL LASTREADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS POR AUTORIDADE POLICIAL E EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REQUERIDO QUE FOI CONSIDERADO INCURSO NO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, PRATICADO CONTRA A AUTORA. REVELIA, OUTROSSIM, QUE REFORÇA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA  ART. 344 DO CPC . DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDUTA INCIVILIZADA DO RÉU QUE VIOLOU A INTEGRIDADE PSÍQUICA EA IMAGEM DA AUTORA, ULTRAPASSANDO QUALQUER LIMITE TOLERÁVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA  R$ 8.000,00 , PORÉM, QUE COMPORTA REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A INDENIZAÇÃO COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR E DA PESSOA LESADA. QUANTIA, ADEMAIS, SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO ABALO, COMO TAMBÉM À REPREENSÃO DO AGIR DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 199-201, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 203-211, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, II e § 1º, IV; 1.022,II do CPC; 141, 493 e 505 do Código de Processo Civil; e artes. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; (ii) possibilidade de apreciação da aplicação da taxa Selic em sede de embargos de declaração, por se tratar de questão de ordem pública; e (iii) que a taxa Selic é o índice aplicável às relações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil e o precedente firmado no REsp 1.795.982.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 213-222, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 223-224, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, II e § 1º, IV; 1.022,II do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal deixou de apreciar tese essencial para a resolução da lide, qual seja, a necessidade de aplicação da taxa SELIC como consectário legal da condenação.<br>Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a tese acerca da "incidência (ou não) do entendimento firmado no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.795.982, bem como sobre a aplicação (ou não) dos arts. 389 e 406 do Código Civil" (fl. 197, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, a questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que se pronunciou nos seguintes termos (fls. 199-200, e-STJ):<br>Não há omissão no acórdão embargado. Ainda que tenha havido a redução do montante indenizatório fixado pela sentença, não havia necessidade de se manifestar sobre as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024  aplicação da taxa selic sobre dívidas resultantes de condenações judiciais , na medida em que a sua incidência ao caso se dá de forma automática, a partir do início da produção de seus efeitos, independentemente de pronunciamento judicial.<br>(..) Ademais, também não se verifica omissão alguma em relação à forma de contagem dos consectários incidentes antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, uma vez que não houve pedido recursal de alteração dos parâmetros definidos pela sentença. Tal modificação, aliás, não poderia ser implementada de ofício pelo órgão julgador, apenas com fundamento em precedente de caráter não vinculante.<br>O Tribunal concluiu que a aplicabilidade da taxa Selic não precisaria ter sido abordada no acórdão porquanto a sua incidência independentemente de pronunciamento judicial. Além disso, o Tribunal afirmou que a retificação dos parâmetros de correção adotados pela sentença não pode ser determinada de ofício, pois a apelação apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Portanto, sem insurgência das partes, seria impossível adentrar o tema de forma exauriente na origem para alterar o resultado do julgamento.<br>Contudo, diferentemente da conclusão adotada pela Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual podem ter seus índices e termos iniciais alterados de ofício, não configurando reformatio in pejus. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.<br>Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese de aplicação da Taxa SELIC foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 199-201, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA