DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.335):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. ABONO PECUNIÁRIO. DIÁRIAS PARA VIAGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas. 3. O auxílio-quilometragem consiste no ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado. Destarte, possui natureza indenizatória, sendo pago em decorrência do uso de veículo próprio (§9º, alínea "s", do art. 28 da Lei nº 8.212/91). 4. A isenção prevista no art. 19 da Lei 10.522/02 só é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.364-2.366).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 195, I, a, e 201, §11, da Constituição Federal, ao art. 28, I, § 9º, t, da Lei n. 8.212/1991 e aos arts. 109 e 111, I, do Código Tributário Nacional (e-STJ, fls. 542-569).<br>Argumentou que o acórdão recorrido violou os dispositivos indicados acima ao afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação sem a demonstração d o cumprimento dos requisitos legais para isenção.<br>Afirma que o auxílio-educação, quando pago com habitualidade, possui natureza salarial, integrando o salário-de-contribuição.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.407-2.417).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 2.419-2.420).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 2.423-2.443).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>O acórdão recorrido, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação, acompanhou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.<br>A propósito, esta Corte Superior entende que o auxílio-educação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não compõe o salário-de-contribuição.<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.166/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que " .. <br>É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo da UNIÃO para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE UNIÃO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.