DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE DOUGLAS DUTRA MARCONDES DE LUCENA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 408-411) interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 347-348):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. IRRELEVÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E COAUTORIA COMPROVADAS. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Mantém-se a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma fogo quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.<br>A posse sem o efetivo uso do documento falso não configura o crime do art. 304 do Código Penal.<br>Compete ao juiz das execuções penais a conveniência e necessidade de modificar a forma de cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade.<br>Descabida a mitigação da pena de multa quando fixada em patamar condizente com a condição econômica do réu declarada nos autos.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega que teriam sido violados os arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta ser "inconteste que a busca veicular ocorreu em total desacordo ao que exige o art. 244 do Código de Processo Penal, eis que iniciada, de forma aleatória, durante determinada operação de trânsito (Blitz)" (fl. 371).<br>Acrescenta que a operação de trânsito tinha "enfoque na autuação de possíveis motoristas que dirigissem sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" (fl. 371).<br>Argumenta acerca da ausência de comprovação da existência de fundadas suspeitas para a realização da busca veicular.<br>Destaca ser evidente "a ilicitude da busca pessoal/veicular que lastreou a denúncia e as decisões dela derivadas (sentença condenatória e acórdão ora impugnado)" (fl. 386).<br>Defende "o reconhecimento da imprestabilidade do corpo do delito, com a consequente absolvição do recorrente" (fl. 387).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 392-407.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 442-455.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 469-474). nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>I - Ausência de impugnação específica dos óbices invocados para a inadmissão do especial. Incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ.<br>II - Busca veicular, sem fundadas suspeitas de crime. Não caracterização. Encontro fortuito de provas. Princípio da serendipidade.<br>- Promoção pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, de fato, dele não se pode conhecer, ante a sintonia constatada entre o acórdão prolatado na origem e o entendimento desta Corte Superior, como se passa a demonstrar.<br>A busca veicular é equiparada à busca pessoal, que tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado (fls. 342-343 - grifei):<br>A defesa acoima de ilícita a apreensão da arma, das munições e do documento de identificação profissional falso, tendo em vista que na ocasião dos fatos não havia fundada suspeita e nem mandado de busca e apreensão para que o veículo do recorrente (onde a arma fora localizada) fosse revistado.<br>Pois bem.<br>Consta dos autos a Ocorrência Policial nº 1103/2018 (ID 19248386, fls. 29/30), Termo de Constatação (embriaguez - ID 19248387, fls. 32/33), Ofício da ABIN (ID 19248387, fls. 53/55), Laudo Papiloscópico (ID 19248389, fls. 100/109), documento de comprovação de Transferência da Arma de Fogo (ID 19248536, fls. 216/220).<br>Todavia, entendo que inexiste ilicitude, seja na busca veicular, seja na apreensão da arma e do documento funcional falso.<br>Com efeito, consta dos depoimentos dos policiais que o recorrente foi abordado durante uma operação de trânsito (Lei Seca), azo e que foi solicitado a apresentação da CNH e o documento do veículo, bem como foi convidado a realizar do teste com o etilômetro, tendo ele se recusado a fazê-lo, pois havia ingerido bebida alcoólica.<br>Não obstante, diante dos sinais de embriaguez, foi lavrado o Termo de Constatação de Embriaguez e dado voz de prisão em flagrante pela prática do crime do art. 306 do CTB.<br>Consta, ainda, que o apelante se identificou como Oficial de Inteligência da ABIN, bem como portava a arma de fogo mencionada na denúncia, porém não foi preso por este delito porque possuía o respectivo porte funcional.<br>Assim, depreende-se que a prisão em flagrante, naquele momento, em nada ser relacionou com os delitos ora em questão, mas sim com a embriaguez, cuja punibilidade já foi extinta em razão do integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95).<br>Sobre a dinâmica da abordagem do recorrente na blitz, o PM José Augusto Umberlino de Barros relatou em juízo que o apelante se apresentou como sendo um Oficial da ABIN, mas não apresentou nenhum documento. Que ele foi convidado a fazer o teste com etilômetro, mas ele se recusou. Disse que a arma foi encontrada dentro do veículo. Não chegou a ver a arma.<br>Como se observa, o contexto fático que envolveu o delito de embriaguez, a meu ver, favoreceu a abordagem e a revista pessoal e veicular do recorrente, pois as Blitz fazem parte das operações ostensivas e pontuais de prevenção à criminalidade realizadas pelo Detran, com apoio da Polícia Militar e outros órgãos de segurança pública, visando minimizar a incidência dos crimes de trânsito e de outra natureza.<br>Portanto, sendo as Blitz operações pontuais e de interesse coletivo, devem elas preponderar sobre o interesse individual, ainda que seja necessário busca veicular, notadamente quando o indivíduo se encontra em via pública e sujeito a fiscalização, razão pela qual o procedimento policial restou amparado no § 2º do art. 240 do CPP.<br>Verifica-se que, após a abordagem para fiscalização de trânsito, o acusado foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na diligência por meio da qual se encontram indícios de outros crimes no veículo, tendo em vista o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, que, no caso de prisão, permite a busca pessoal independentemente de mandado. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. BUSCA PESSOAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se revelam suficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em irresignações recursais anteriores.<br>2. Tratando-se de busca pessoal no momento de efetivação da ordem de prisão preventiva, não é necessária a autorização judicial anterior para busca e apreensão de objetos que estejam na posse do investigado, conforme o art. 244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão". Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.831/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. APARELHO CELULAR. APREENSÃO INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ACESSO AOS DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.<br>3. No caso concreto, os policiais militares foram até a residência do corréu cumprir mandado de prisão. Ao lá chegarem, visualizaram o corréu na rua na frente da casa. Ao ser abordado, disse que não estava armado e que possuía um celular em seu bolso, o qual foi apreendido. A apreensão do celular localizado na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão do celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim, tampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve autorização judicial na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Com efeito, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T urma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>O recurso especial, portanto, não merece conhecimento.<br>Ainda, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA