DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1.051-1.052, passando, desde já, a nova análise do agravo em recurso especial de fls. 1.032-1.041.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Serasa S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 838-839):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL OU SMS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recursos de apelação, mantendo sentença que condenou as agravantes em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A SERASA S/A requer a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização, enquanto o SPC BRASIL alega ilegitimidade passiva, validade da notificação prévia e pugna pela minoração dos danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL possui legitimidade passiva na ação; (ii) determinar a validade da notificação prévia realizada por SMS para inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (iii) avaliar se é cabível a redução do valor fixado a título de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entidade que mantém ou reproduz cadastros de inadimplentes, como o SPC BRASIL, ostenta legitimidade passiva em ação indenizatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061. 134/RS).<br>4. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp, nos moldes do recentíssimo julgamento do REsp 2.092.539/RS, mas esse não é o caso dos autos.<br>5. O valor dos danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, não havendo motivo para sua redução.<br>6. O agravo interno deve ser desprovido porque as partes agravantes não apresentaram nenhum elemento novo ou fato capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já examinados e rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravos internos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entidade que mantém ou reproduz cadastros de inadimplentes possui legitimidade passiva em ação indenizatória.<br>2. A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.<br>3. O valor dos danos morais arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de redução se estiver adequado à gravidade do dano e à condição das partes.<br>4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresentados novos elementos capazes de modificar a decisão monocrática.<br>AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 863-876).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil bem como ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o CDC apenas exige que a comunicação ao consumidor sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes seja feita por escrito, sendo válida a comunicação eletrônica por e-mail ou SMS.<br>Aduz que, ao exigir correspondência física, o Tribunal de origem violou o art. 43, § 2º, do CDC e a jurisprudência do STJ.<br>Ressalta que a utilização da notificação eletrônica é mais segura e mais eficiente que a notificação impressa.<br>Aponta que o acórdão teria sido omisso a respeito de tais fundamentos.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 1.015-1.021, afirmando que, embora a comunicação por meio eletrônico seja válida, no caso dos autos não houve provas do envio e do recebimento pelo consumidor, tampouco que o número de telefone ao qual se enviou o SMS seja da agravada. Além disso, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso protelatório.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Quanto à validade da notificação por via eletrônica, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Todavia, cabe destacar que em recentíssima decisão, proferida no REsp 2.092.539/RS, decidiu-se que a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação , realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.<br>(..)<br>Neste contexto, cabe relembrar que, no caso dos autos, como bem destacado na sentença (mov. 28) e na decisão monocrática recorrida (mov. 56), foi produzido documento unilateral informando que houve o envio de uma notificação via SMS para o número de celular (64) 999823769, no dia 01/08/2022 às 02:36, com o status definido como "enviado" (mov. 13, arq. 2).<br>Ocorre que dita circunstância não faz prova de que houve regular notificação da consumidora, mesmo que via SMS, sobremodo porque sequer houve demonstração de que a apelada é a verdadeira titular da linha telefônica destinatária da comunicação via SMS, razão pela qual não há se falar em comprovação do envio da debatida notificação prévia, mesmo que por meio eletrônico. (fls. 846-847, grifou-se).<br>Diante de tais considerações, verifica-se que o Tribunal de origem não negou a validade da notificação por meio eletrônico, como afirma a agravante. O fundamento do acórdão consiste na constatação de que, no caso concreto, não se comprovou o recebimento da mensagem pela agravada, tampouco que o número destinatário é de titularidade desta, inviabilizando a verificação da regularidade da comunicação.<br>Tal fundamento não foi tratado no recurso especial e, por si só, é apto a manter a conclusão do Tribunal de origem, pelo que incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia, quanto ao art. 43, § 2º, do CPC.<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a validade da comunicação eletrônica, ainda que feita por SMS, conforme defendido no recurso especial. Sendo assim, além de não se vislumbrar interesse em recorrer quanto ao ponto, não há que se falar, igualmente, em omissão que cause violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, d estaco que a incidência de súmula que inviabilize o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica, igualmente, a análise da mesma tese à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Por fim, a mera interposição de recurso, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 782.294/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.051-1.052, tornando-a sem efeitos, bem como conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 531), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA