DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO.<br>De acordo com o entendimento do STJ, a produção de prova pericial atuarial mostra-se dispensável para aferir valores devidos a título de complementação de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Precedente do STJ (AgInt nos Edcl. no AREsp 876.163/RS).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 171-182).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, 7º, 18 22 e 25 da Lei Complementar 109/2001; 25 da Lei 9.295/1946; 5º do Decreto 806/1969; 467 e 468 do Código de Processo Civil de 2015, sob argumento da necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.<br>Assim delimitada a questão, verifico que, no caso em exame, não se trata de realização de perícia atuarial em processo de conhecimento, no qual se pretende que o cálculo do benefício seja efetado de forma diversa da prevista no regulamento do plano de benefícios, mas de apuração de diferenças nos proventos de complementação de aposentadoria que foram reconhecidas ao autor em decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que as Turmas que i nt egram a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de afastar a realização de prova pericial atuarial, não tendo aplica do a orientação firmada no RESP 1.345.326/RS.<br>Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual é desnecessária a pericia atuarial em cumprimento de sentença, quando se tratar de simples cálculos.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "na hipótese em que se discute a necessidade da prova pericial atuarial, para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp n. 1.345.326/RS, referente à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.489.234/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no ARESP 1.764.184/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 21.2.2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A análise das razões apresentadas pela agravante, quanto à necessidade de laudo atuarial, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Na hipótese em que se discute a necessidade da prova pericial atuarial, para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp n. 1.345.326/RS, referente à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 1.489.234/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 29.11.2019)<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA