DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR SIMÕES DE SOUZA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/4/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é manifestamente ilegal, pois baseou-se na gravidade abstrata do delito.<br>Alega que a narrativa policial confirma que nenhum agente presenciou o paciente portar ou dispensar drogas ou armas, tendo sido a imputação baseada apenas na palavra de um transeunte anônimo, sem nenhum elemento de corroboração.<br>Defende que a prisão não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, pois não houve apreensão direta com o paciente nem testemunha idônea que confirmasse o flagrante.<br>Afirma que o paciente é primário, tem menos de 21 anos e jamais respondeu a ato infracional durante a menoridade, demonstrando boa conduta social.<br>Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, em violação do art. 5º, LVII, da CF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 172-174, grifei):<br>A materialidade do delito, por ora, está comprovada por meio dos documentos juntados aos autos. Há indícios de autoria que recaem sobre os custodiados, eis que eles foram presos em flagrante, supostamente após empreenderem fuga, na posse de entorpecentes e uma arma de fogo. Aos delitos imputados aos custodiados é cominada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva, além de ser adequada à gravidade em concreto, é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à ordem pública, é necessário explicitar que os crimes em comento são de extrema gravidade, tendo em vista que os custodiados supostamente possuíam grande quantidade de entorpecente e arma de fogo, do tipo pistola, cuja numeração, a princípio, não foi possível identificar. Quanto à gravidade, deve-se considerar o contexto de fuga, envolvendo suposta invasão de residência.  ..  Como se observa, no caso dos autos, há evidências de reiteração criminosa, que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, na medida em que os custodiados supostamente mantinham em sua posse grande quantidade de entorpecente, ainda não fracionado, portando arma de fogo, circunstâncias que evidenciam dedicação a atividades criminosas. Ademais, o custodiado BRYAN é reincidente em crime patrimonial violento.  ..  Nesse sentido, entende o Legislador que, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à prática de crime. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, anote-se que ante as circunstâncias do delito, se condenados, os custodiados poderão receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis e, por esse motivo, poderão se furtar à futura aplicação da lei penal. Com efeito, no caso em comento, os custodiados supostamente teriam empreendido fuga imediata ao visualizarem os policiais, demonstrando intenção furtiva, que configura risco à aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 638,50 g de maconha (fl. 30), além de arma de fogo.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>No mais, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, D Je de 27/4/2021).<br>Destaca-se que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA