DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência dos óbices descritos nas Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.518-5.519):<br>Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi condenada nas instâncias ordinárias a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ e pela ausência de cabimento por malferimento a princípios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que a análise das teses recursais não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, não infirmando os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>6. A impugnação genérica à incidência da Súmula nº 7 do STJ é insuficiente para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória.<br>7. A tentativa de rechaçar as argumentações utilizadas na decisão que inadmitiu o apelo extremo na via do regimental é inadequada, pois tal impugnação deveria ter sido feita no agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV e XXXV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustentam ter havido negativa de prestação jurisdicional diante do não enfrentamento dos argumentos defensivos no julgado recorrido.<br>Afirmam que a Súmula n. 182 do STJ não poderia ser aplicada para impedir a apreciação das questões levantadas pela defesa, uma vez que "foram enfrentados todos os óbices formais destacados pela r. decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial" (fl. 5.535).<br>Aduzem que houve flagrante ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois foram condenados por sonegação fiscal com base em presunção de tipicidade material, o que enseja indevida responsabilidade penal presumida.<br>Defendem que o lançamento definitivo de tributo apurado por arbitramento ou presunção, apesar de poder ensejar execução fiscal, não é suficiente para configurar o referido delito, que inclui, como elemento nuclear, o resultado material de supressão ou redução de tributo.<br>Requerem , assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.522-5.523):<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso.<br>Em relação à inadmissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a defesa limitou-se a aduzir que:<br>"Ao contrário do quanto afirmado pela r. decisão agravada, demonstrou-se, de forma precisa, que trata-se apenas da "revaloração de fatos incontroversos apresentados tanto pela sentença quanto pelo acórdão recorrido"1, expediente autorizado pela jurisprudência desse eg. STJ.<br>Quando da interposição dos recursos, em relação à tese de negativa de vigência ao art. 384, do Código de Processo Penal, os agravantes destacaram que "a denúncia sustentava que os Agravantes utilizaram a conta bancária pertencente à Fallms Laboratório para cobrar dívidas da Fallms Entretenimento "exatamente para criar dificuldades de apuração de tributos pelo Fisco, tratando-se de atuação consciente e dolosa (..)", indicando "uma clara imputação de dolo direto" (e-STJ fls. 5.400).<br>Na sequência, tanto o recurso especial quanto o agravo indicavam que "o v. Acórdão que desproveu o recurso de Apelação, no entanto, inovou ao caracterizar a conduta dos Agravantes como movida por dolo eventual, recorrendo inclusive à teoria do domínio do fato" (e-STJ fls. 5.400). Nessa linha, os recursos indicaram que "o eg. TRF-3 simplesmente menciona a ocorrência de dolo eventual, ao contrário da imputação original. E mantém a condenação nestes termos, negando vigência ao artigo 384, do CPP".<br> .. <br>Ou seja, a análise das teses recursais dependeria exclusivamente da análise da fundamentação das decisões originárias, sem a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Por essa razão, as r. decisões agravadas merecem reforma (fls. 5492-5493)."<br>Com efeito, a parte agravante quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ não se desonerou de demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados na decisão, o que não aconteceu.<br> .. <br>Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.<br>Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas pelo decisão que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, como ora pretendem os agravantes, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/4/2023).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.