DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL SILVESTRE GALLINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 2. NO CASO, A PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIA QUE O CABO SOLTO SOBRE A VIA PERTENCIA À RÉ OU QUE ALI ESTAVA EM DECORRÊNCIA DO SERVIÇO QUE ESTAVA SENDO PRESTADO NA OCASIÃO POR EQUIPE TERCEIRIZADA, SENDO INVIÁVEL IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LIV, da CF e aos arts. 7º e 369 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa, visto que o Juízo a quo indeferiu o depoimento pessoal do representante da Recorrida, prova essencial para elucidar pontos controvertidos, como a responsabilidade pelo cabo solto, a fiscalização durante a execução de serviços e as medidas preventivas adotadas, impossibilitando o Recorrente de demonstrar os fatos que embasariam a sua pretensão indenizatória. Argumenta:<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido (ev. 23), entendeu-se pela ausência de cerceamento de defesa quanto ao não deferimento do depoimento pessoal da ré.<br>Máxima vênia, o r. acórdão proferido violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º e 369 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório, a ampla defesa e o direito à produção de provas.<br> .. <br>Nos autos originários, foi oportunizada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir (ev. 13), oportunidade em que o Recorrente requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da Recorrida (ev. 19).<br>Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau deferiu a produção integral das provas requeridas, reconhecendo a pertinência do pedido (ev. 22). Entretanto, em decisão posterior (ev. 32), houve o indeferimento do depoimento pessoal da Recorrida, sem justificativa suficiente, configurando nítido cerceamento de defesa.<br>Por se tratar de prova imprescindível ao deslinde do feito, o Recorrente requereu a reconsideração da decisão para fins de deferimento do depoimento pessoal, resguardando-se o direito de suscitar cerceamento de defesa eis que incabível a interposição de agravo de instrumento (ev. 32), contudo, novamente teve seu direito tolhido pelo Juízo a quo.<br>Ocorre, Excelências, que o prejuízo do Recorrente é inconteste, ao passo que o julgamento em primeira instância e, posteriormente, o acórdão mantiveram a improcedência da demanda com fundamento na ausência de comprovação acerca da responsabilidade da Recorrida pelo cabo solto, ainda que o indeferimento da prova oral tenha privado o Recorrente de demonstrar tais elementos (fls. 483-485).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VIII, e 22 do CDC, no que concerne à inversão do ônus da prova, visto que apesar de reconhecida a responsabilidade objetiva da Recorrida, o acórdão impôs ao Recorrente a obrigação de demonstrar fatos que caberiam à concessionária, a qual permaneceu inerte e não produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade. Argumenta:<br>Excelências, embora se tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, assim como a responsabilidade objetiva da concessionária demandada (ev. 70, SENT1), a decisão proferida deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, em evidente afronta ao disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.<br>Ao longo do processo, observa-se um esforço desproporcional para atribuir exclusivamente ao Recorrente o ônus probatório, ignorando a hipossuficiência técnica do consumidor e o dever da Recorrida de demonstrar a inexistência de responsabilidade.<br>Em suma, conforme mencionado alhures, tanto a improcedência da demanda quanto o acórdão que manteve a sentença basearam-se na alegada ausência de comprovação da responsabilidade da Recorrida.<br>No entanto, à luz do art. 6º, inciso VIII, e do art. 22 do CDC, caberia à Recorrida, e não ao consumidor, produzir as provas necessárias para afastar a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu, pois não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br> .. <br>Nesse contexto, cabia à Recorrida a produção de provas que afastassem sua responsabilidade, conforme determina o CDC, o que não foi feito. A prova em contrário não foi produzida pela parte adversa, tampouco, quaisquer outras provas quanto a ausência de responsabilidade.<br>Evidencia-se, portanto, que foi a Recorrida quem não se desincumbiu de seu ônus probatório, e não o contrário. A decisão de improcedência, mantida no acórdão recorrido, imputou ao Recorrente a obrigação de demonstrar fatos que não lhe cabiam provar, em total desconformidade com a inversão do ônus prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fls. 485-487).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa porque não deferido o depoimento pessoal da ré.<br>Nesse passo, saliento que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar aqu elas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>E, no caso, o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré não con gurou cerceamento de defesa, eis que em nada auxiliaria para o deslinde da controvérsia, eis que a Claro S/A é empresa de grande porte e o preposto designado para a audiência certamente nada saberia a respeito dos contornos do evento sob exame, motivo pelo qual a diligência era desnecessária e inútil para a instrução probatória.<br>Não bastasse isso, foi deferida pelo Juízo a quo a oitiva, como testemunha, de Guilherme Soveral Guariente, funcionário que prestava serviços para a ré no local do acidente no dia de sua ocorrência, que esclareceu que o cabo solto não tinha relação com a manutenção que realizava no dia, bem como que o cabo que teria causado o acidente sequer era da ré (fl. 443).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto a primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentaç ão não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA