DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AFFONSO DE SOUZA COUTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 677):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ANTECIPAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 697):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SOBRE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AFETAÇÃO ANÍMICA - MATÉRIAS ENFRENTADAS NO APELO - VÍCIOS INEXISTENTES - ERROR IN JUDICANDO NÃO COMPORTA DISCUSSÃO EM RECURSO DESTA ESTIRPE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão desconsiderou provas apresentadas e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, além de rejeitar os embargos de declaração sem sanar omissões e contradições;<br>b) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porque o banco bloqueou valores da aposentadoria de forma arbitrária, sem possibilidade de negociação, atingindo sua dignidade;<br>c) 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, pois o acórdão recorrido permitiu que o banco agisse de forma ilícita ao bloquear valores da conta sem prestar esclarecimentos, violando o direito à reparação de danos;<br>d) 833, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão contrariou a jurisprudência ao permitir o bloqueio de valores de aposentadoria, que são impenhoráveis, mesmo em contratos de adiantamento de restituição de imposto de renda.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere à aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, conforme decidido no REsp n. 1.495.235/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegalidade dos bloqueios realizados pelo recorrido, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores bloqueados.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 723-725.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>O recorrente sustenta que houve omissão e contradição do Tribunal de origem, mas sem especificação dos supostos pontos omissos.<br>Afasta-se a alegada ofensa, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O agravante, na petição de recurso especial, não especifica a omissão do julgado recorrido, fazendo apenas menções genéricas e transcrição do art. 1.022, caput, do CPC.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaquei.)<br>II - Arts. 6º, VI, do CDC e 186, 187, 927 e 944 do CC<br>O afirma que o banco bloqueou valores da aposentadoria de forma arbitrária, sem possibilidade de negociação, atingindo sua dignidade, bem como de forma ilícita ao bloquear valores da conta sem prestar esclarecimentos, violando o direito à reparação de danos.<br>Da leitura do aresto recorrido, entre os fundamentos para desprovimento do recurso, o Tribunal de origem expôs o seguinte (fls. 682-683):<br>É da natureza dessa espécie de contrato a antecipação pelo banco de parte do valor do imposto de renda a ser restituído, para desconto em parcela única quando do crédito da restituição pela receita federal na conta do contribuinte. Não bastasse, o desconto foi efetivado em conta corrente, o que, diferentemente dos descontos consignados em folha de pagamento, não se limita ao percentual de 30% dos vencimentos/proventos do contratante, valendo o contratado pelas partes, de modo que, também por esse motivo, mostra-se improcedente o pedido pretendido.<br>Mostra-se, portanto, regular o débito em conta corrente de prestação relativa à operação de crédito, na qual restou expressamente autorizado o desconto. Assim, entendo que não há nenhum impedimento para a dedução das duas parcelas, diretamente em conta corrente de mútuo contratado.<br>A parte recorrente, nem em sede de embargos de declaração nem em recurso especial, insurgiu-se contra tal fundamento, que, ressalte-se, mostra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, in verbis:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente.<br>2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento.<br>3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha.<br>6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia.<br>7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927;<br>Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016;<br>Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.)<br>Assim, incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>III - A rt. 833, IV, do CPC<br>O agravante argumenta que o banco bloqueou valores da aposentadoria de forma arbitrária, sem possibilidade de negociação, atingindo sua dignidade humana Destaca que tais valores são impenhoráveis, mesmo em contratos de adiantamento de restituição de imposto de renda.<br>O recurso não merece conhecimento, tendo em vista a falta de prequestionamento. Isso porque tal matéria não foi objeto de discussão em apelação, tendo o agravante inovado em embargos de declaração.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (COOPERMIBRA) contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF de 1988. O recurso especial se insurgiu contra acórdão do TJPR que deu provimento à apelação para anular adjudicação de imóvel, entendendo que a avaliação utilizada estava defasada. A agravante sustenta violação dos arts. 1.013 do CPC, 183 do CPC de 1973 e 85, § 8º, do CPC de 2015, além de alegar ausência de preclusão para alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação e fixação equivocada de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade dos embargos à adjudicação, suscitada em embargos de declaração, pode ser conhecida como matéria de ordem pública; (ii) saber se houve preclusão para discussão sobre reavaliação dos bens adjudicados; e (iii) saber se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC.<br>4. A intempestividade dos embargos à adjudicação, ainda que matéria de ordem pública, não foi arguida oportunamente, e o acórdão recorrido reconheceu a preclusão lógica, entendimento que encontra respaldo na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alegação de preclusão para reavaliação dos imóveis foi afastada pelo TJPR com base em fato superveniente - a valorização substancial do bem no intervalo de cinco anos entre a avaliação original e a adjudicação -, afastando-se a preclusão temporal. A recorrente não impugnou esse fundamento de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A tese de fixação dos honorários por equidade não se sustenta, pois o valor da causa é elevado, não sendo o caso de proveito econômico inestimável ou irrisório, hipóteses restritivas para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.076.7. A fixação dos honorários em 13% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo incabível segundo a jurisprudência do STJ.<br>2. A preclusão quanto à reavaliação de bem adjudicado não se aplica quando há valorização relevante do imóvel entre a avaliação inicial e o ato de expropriação.<br>3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. 4. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;<br>CPC/1973, art. 183; CPC/2015, arts. 1.013, 1.022 e 85, § 8º;<br>CPC/1973, art. 746.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Está prejudicada a aná lise do dissídio devido à ausência de prequestionamento da matéria.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA