DECISÃO<br>EDINEI NODARI opõe embargos de declaração em face de decisão em que conheci do agravo a fim de negar provimento a seu recurso especial.<br>No recurso integrativo, a defesa aponta haver omissão na decisão embargada.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Na decisão agravada, foram indicadas as razões pelas quais se considerou ser lícito o ingresso em domicílio e comprovado o crime associativo neste caso, à luz dos fatos peculiares da espécie. Nas razões dos embargos, por sua vez, a parte embargante nem sequer especificou quais teses ou argumentos haveriam deixado de ser enfrentados. No mais, o recurso especial não é via adequada para análise de violação de dispositivo constitucional.<br>Assim, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA