DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso recurso manejado em face de acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÕES QUANTO A PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. RECURSO PROVIDO.<br>"Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (..), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056021-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-09-2008)  .. " (AC 2008.019084-6, -Des. Raul Jacó Brüning).<br>"A utilização de um valor hipotético em substituição ao benefício concedido pelo INSS, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, só tem cabimento quando as benesses são requeridas em épocas distintas e não se tem conhecimento do valor real do benefí cio oficial (..)" AC 2008.080620-0, Des. João Batista Góes Ulysséa)<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 819-824).<br>Nas razões do especial, afirmou a ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 130, 515, § 3º, 333 do Código de Processo Civil de 1973; 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de necessidade de realização de perícia atuarial e, no mérito, que a alteração do critério de reajuste estabelecido no regulamento de planos de benefícios para a correção do salário de participação, base de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria irá ensejar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação de fonte de custeio.<br>Assim delimitada a questão, verifico que, de fato, a matéria, tal como posta a controvérsia, prescinde da produção de prova pericial. E isso se diz porque o autor não alega tenha o seu benefício sido calculado em desacordo com o previsto no contrato celebrado com a Fundação Sistel, caso em que seria necessária perícia para aferir o acerto ou equívoco do valor das prestações que vem recebendo.<br>No caso em exame, pretende o autor da ação a alteração do critério de reajuste estabelecido no regulamento de planos de benefícios para a correção do salário de participação, tema exclusivamente de direito que não demanda, pois, prova pericial nem sequer reexame de cláusula contratual.<br>Observo que a Segunda Seção deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de afastar a realização de prova pericial nos casos em que se discute matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido, especificamente em relação a pedido de revisão de proventos de complementação de aposentadoria, cito o RESP 1.331.168/RJ, em cuja ementa, no que interessa, encontra-se assim redigido o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).<br>3. Hipótese em que a matéria em discussão - direito ao pagamento do benefício especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) - é exclusivamente de direito e não demanda a realização de prova pericial.<br>(..)<br>6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente.<br>(Segunda Seção Relatora Ministra Isabel Gallotti de 19.11.2014)<br>Acrescento que no RESP 1.193.040/RS, a Terceira Turma examinou hipótese peculiar de pedido de revisão de proventos de pensão pagos pela MBM - Previdência Privada, mediante a aplicação de índice de contribuição correspondente à faixa etária em que se inseria o instituidor do benefício quando de sua filiação à referida entidade de previdência privada, tema sem relação alguma com a discussão instaurada no caso presente.<br>Tem aplicação, pois, o enunciado da Súmula 83/STJ, no ponto.<br>No mérito, observo que o acórdão recorrido determinou a alteração do critério de reajuste estabelecido no regulamento de planos de benefícios para a correção do salário de participação, base de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria de assistido da Fundação Sistel, mediante a aplicação da variação do INPC no período de dezembro de 1997 a janeiro de 1999, posicionamento que, em razão da ausência de prévia formação de fonte de custeio, contraria o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, como se pode verificar, entre muitas outras, nas seguinte ementas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESERVA DE POUPANÇA, AJUIZADA POR FILIADA QUE PROCEDEU À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO FUNDO DE PENSÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTICIPANTE/ASSISTIDA.<br>(..)<br>1.2. Impossibilidade de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio (índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento), por implicar desequilíbrio econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no ARESP 652.684/SC, 4ª Turma, Relator, Ministro Marco Buzzi, DJ 20.4.2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO PLANO A QUE ADERIRA O AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 289/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DAQUELE QUE ESTÁ PREVISTO NOS REGULAMENTOS DA ENTIDADE E DOS PLANOS POR ELA ADMINISTRADOS. DESEQUILÍBRIO DO SISTEMA QUE DEVE SER EVITADO SOB PENA DE PENALIZAR OS DEMAIS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RESP 1.385.094/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 26.6.2015)<br>Acrescento que os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos, que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, têm a finalidade de lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem a prévia formação da fonte de custeio.<br>Assim, a reserva matemática do fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação deve ser ela previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria.<br>Não se trata, pois, de admitir ou não a alteração dos critérios de reajuste dos proventos complementares estabelecidos no plano de benefícios, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar.<br>Ressalto, por fim, que a Corte Especial deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de que a data da sentença constitui o marco para aplicação das<br>normas relativas a honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EARESP 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial DJ 6.5.2019)<br>No caso presente, a sentença foi proferida em 8.6.2011 (fls. 672-675) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados, com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973, R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia determinada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos quais não há condenação, com base no art. 20, § 4º, do referido código.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA