DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a aplicação do Tema 1.199/STF e não admitiu o recurso com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 579-580):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO DE INTERESSE PRIVADO. ELEMENTO OBJETIVO DA CONDUTA AFASTADO. O ÓRGÃO ACUSADOR NÃO COMPROVOU AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. DESNECESSÁRIA À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO. REVOGAÇÃO DO TIPO. DIREITO SANCIONADOR. NORMA MATERIAL BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ROL TAXATIVO. SEM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1 - O art. 9º, VIII, da LIA reclama que a contratação do agente público tenha ocorrido para assegurar interesse privado de terceiro, por ação ou omissão, no exercício da função pública.<br>2 - No caso em tela, infere-se que a conduta posterior à contratação não restou demonstrada, isto é, a ação ou omissão do réu para assegurar o interesse privado da empresa que o contratou.<br>3 - A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o ato administrativo somente foi praticado a pedido do réu ou mesmo sob a sua influência no exercício de cargo de direção.<br>4 - A legislação municipal não impõe nenhum impedimento a que os diretores técnicos prestem trabalho de consultoria na sua área de formação.<br>5 - A conclusão das obras de infraestrutura básica não é condicionante à aprovação do projeto do loteamento. Inteligência do art. 9º da Lei Federal nº 6.766/1979.<br>6 - O encargo da prova da prática do ato de improbidade administrativa recai sobre a parte autora (acusador), isso em respeito a norma extraída do art. 373, I, do CPC. Precedentes citados.<br>7 - A revogação do tipo previsto no caput do art. 11 da LIA, por se tratar de norma material benéfica ao réu, relacionada com o direito sancionador, aplica-se ao caso dos autos. Precedentes citados.<br>8 - À luz da Lei Federal n.º 14.230/2021, não há como ser acolhida a pretensão de condenar o réu pela prática de ato ímprobo previsto no caput do art. 11, da LIA, notadamente porque a conduta de ofensa aos princípios pressupõe a sua adequação ao rol taxativo estipulado pela novel legislação, e não apenas a alegação de ofensa genérica aos princípios administrativos, conforme outrora legalmente prevista.<br>9 - Sem custas.<br>10 - Sem honorários em razão de inexistir má-fé na propositura da ação de improbidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 635):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DEVE SER ATACADO PELA VIA PRÓPRIA. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL NÃO APLICADA AO CASO. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. REVOGAÇÃO DA CONDUTA GENÉRICA DO ART. 11 DA LIA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1 - As omissões suscitadas pelo Ministério Público, em verdade, atacam a conclusão do Colegiado sobre o exame das provas e da aplicação do direito à espécie, o que não dá ensejo ao manuseio dos aclaratórios.<br>2 - A norma prevista no art. 14 do CPC sequer tem aplicação ao caso dos autos, pois é utilizada apenas para atos de natureza processual, enquanto a nova Lei de Improbidade foi aplicada ao caso por se tratar de norma de conteúdo de direito material.<br>3 - A retroatividade da Lei Federal n.º 14.230/2021 foi aplicada em razão de ser norma mais benéfica ao réu. Tal conclusão rechaça de pronto a alegada ofensa aos artigos. 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protegem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, isso porque a norma de direito material mais benéfica ao réu foi aplicada em processo ainda em curso em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal - também previsto na Constituição Federal. Inteligência das teses fixadas no Tema 1.199 do STF.<br>4 - A regra é a retroatividade da Lei 14.230/2020 em benefício do réu, enquanto a exceção se restringe à prescrição intercorrente e aos processos de improbidade com sentença transitada em julgado em que a irretroatividade se impõe. Inteligência das teses fixadas no Tema 1.199 do STF.<br>5 - A Turma concluiu pela absolvição do réu da prática de ato de improbidade administrativa em razão da revogação da conduta genérica prevista no caput do art. 11 da LIA.<br>6 - Inexiste contradição interna a justificar o manejo dos aclaratórios. É que, deliberadamente, para apontar a referida contradição, o Ministério Público suprimiu a íntegra do parágrafo no qual se afastava a suspensão do processo por inexistir discussão acerca da retroatividade da lei tanto do ponto de vista da prescrição intercorrente quanto do elemento subjetivo da conduta. Infere-se, portanto, que, o voto condutor do acórdão aplicou a tese da retroatividade em um ponto específico, qual seja, a revogação de conduta típica prevista no art. 11 da LIA, o que, repise-se, não se afigura contraditório, afinal não se discutia a possibilidade da prescrição intercorrente ou mesmo a exigência de elemento subjetivo diferente daquele previsto antes da Lei 14.230/2021. 7 - O embargante buscou alterar a verdade dos fatos, ao omitir o inteiro teor do parágrafo como forma de robustecer as razões recursais e defender a existência de contradição interna no julgado. Tal conduta, por certo, se afigura incompatível com a boa-fé processual e, por isso, enquadra-se como litigância de má-fé a teor do art. 80, II, do CP Cde modo reclamar a condenação do embargante em multa ex vi do art. 81, § 2º, do CPC.<br>8 - Toda a matéria que englobou o julgamento do meritum causae está encampada pelo prequestionamento, permitindo o conhecimento de eventual Recursos Especial e Extraordinário sob este jaez.<br>9 - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, o afastamento da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, caput, II e 81, § 2º, do CPC (fls. 670-671).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se vê do teor da ementa supratranscrita, o Tribunal de origem manteve os termos da sentença e aplicou ao ora recorrente a multa prevista por litigância de má-fé sob o fundamento de que "o embargante buscou alterar a verdade dos fatos, ao omitir o inteiro teor do parágrafo como forma de robustecer as razões recursais e defender a existência de contradição interna no julgado. Tal conduta, por certo, se afigura incompatível com a boa-fé processual e, por isso, enquadra-se como litigância de má-fé  .. ".<br>Com efeito, sobre a fixação da multa por litigância de má-fé, este Superior Tribunal possui o entendimento segundo o qual "a mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa" (REsp n. 1.795.115/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br> .. <br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020).<br>5. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>6 . Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para af astar a multa imposta por litigância de má-fé.<br>Intimem-se.<br>EMENTA