DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL PEREIRA DE ALMEIDA BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 392-393):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA - RITO ORDINÁRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - DESCABIMENTO - DECOTE - RETORNO AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA ADQUIRENTE E REINTEGRAÇÃO DA ALIENANTE NA POSSE DO IMÓVEL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR AMBAS AS PARTES - MULTA E RETENÇÃO DO SINAL PELO VENDEDOR - DESCABIMENTO. 1- Não há que se falar, no caso, em apreciação, pelo juízo, dos pedidos contrapostos contidos na contestação apresentada quando ainda era vigente o CPC/73, eis que inadmitida pela referida legislação a formulação de pedido contraposto no rito ordinário, sendo certo que a pretensão formulada na inicial é de rescisão do contrato, sendo a reintegração da posse sobre o imóvel mera consequência, não possuindo a ação, portando, natureza possessória. II- A inadimplência da parte ré, na condição de promissária compradora, por si só, dá causa à rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (art. 475 do Código Civil), independentemente de existir previsão expressa no contrato nesse sentido. III - Em decorrência da rescisão contratual e observado que houve descumprimento das obrigações por ambos os contratantes, devem as partes retornar ao "status quo ante", mediante a devolução integral dos valores pagos ao adquirente, devidamente corrigidos, e a reintegração da vendedora na posse do imóvel. IV- Via de regra, em se tratando de rescisão por culpa da ré, promitente compradora, em que pese seu direito à devolução das parcelas pagas, é devido o pagamento à vendedora indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio e/ou multa contratual. (Súmula 543 STJ) Entretanto, não se mostra razoável a condenação da ré ao pagamento das referidas penalidades, quando comprovado que a autora, promitente vendedora, também não cumpriu as obrigações contratuais por ela assumidas.<br>No recurso especial, a agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 554 e 555 do Código de Processo Civil de 2015, pois sustenta que o pedido contraposto deveria ser admitido em ações possessórias, considerando o princípio da fungibilidade recursal;<br>b) 476 do Código Civil, porque argumenta que ambas as partes descumpriram o contrato, devendo arcar com as consequências do inadimplemento;<br>c) 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, porquanto defende que o acórdão recorrido violou os princípios da razoável duração do processo e da economia processual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o pedido contraposto não poderia ser conhecido, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.940.016/PR, que reconheceu a possibilidade de se admitir pedido reconvencional mesmo que denominado de forma diversa, desde que bem delimitado e assegurado o contraditório.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo o direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel e a exclusão da condenação ao pagamento de multa contratual.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a reintegração na posse do imóvel, o pagamento de multa contratual e a retenção do sinal.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração do imóvel à autora, condenou a ré ao pagamento de multa contratual e reconheceu o direito da ré à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00, na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré.<br>A Corte estadual acolheu a preliminar de nulidade parcial da sentença para decotar o pedido contraposto de retenção das benfeitorias, manteve a rescisão do contrato e determinou o retorno ao "status quo ante", com a restituição integral dos valores pagos pela ré, afastando a condenação ao pagamento de multa contratual.<br>I - Arts. 554 e 555 do Código de Processo Civil de 2015<br>No recurso especial, a agravante sustenta que o pedido contraposto deveria ser admitido em ações possessórias, invocando o princípio da fungibilidade recursal.<br>Entretanto, o acórdão recorrido, entretanto, concluiu que o pedido contraposto não poderia ser conhecido, uma vez que a ação não possuía natureza possessória e que, à luz do CPC/1973, tal pedido deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, sendo inviável sua apreciação no rito ordinário.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de natureza possessória da ação e na inadequação do pedido contraposto ao rito processual aplicável.<br>A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento, conforme o acórdão a seguir transcrito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em 27/06/2022.<br>2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do débito discutido.<br>3. Primeiro recurso especial.<br>3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices.<br>3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto.<br>Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor deverá apresentar reconvenção.<br>3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção monetária, sem a formulação de reconvenção.<br>4. Segundo recurso especial.<br>4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor.<br>5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido. (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Assim, a análise da controvérsia demandaria a interpretação de cláusulas processuais específicas e a reavaliação do enquadramento jurídico da ação, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>II - Art. 476 do Código Civil<br>No recurso especial, a agravante argumenta que ambas as partes descumpriram o contrato e, por isso, deveriam arcar com as consequências do inadimplemento, incluindo a aplicação de penalidades recíprocas.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório dos autos, reconheceu que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, mas concluiu que a solução mais adequada seria o retorno ao "status quo ante", sem a imposição de indenizações ou penalidades recíprocas.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na análise detalhada dos elementos probatórios constantes dos autos, incluindo documentos e circunstâncias fáticas que evidenciaram o descumprimento contratual por ambas as partes.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes.<br>4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>Assim, a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>A agravante sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o pedido contraposto não poderia ser conhecido, contrariando o entendimento do STJ no REsp n. 1.940.016/PR.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, devendo a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA