DECISÃO<br>Tra ta-se de recurso especial interposto por AMERICAN NUTRIENTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.335):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. ABONO PECUNIÁRIO. DIÁRIAS PARA VIAGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas. 3. O auxílio-quilometragem consiste no ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado. Destarte, possui natureza indenizatória, sendo pago em decorrência do uso de veículo próprio (§9º, alínea "s", do art. 28 da Lei nº 8.212/91). 4. A isenção prevista no art. 19 da Lei 10.522/02 só é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.364-2.366).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.380-2.395), a recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 457, §2º, da CLT e ao art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991.<br>Argumenta que o acórdão impugnado ofendeu o art. 1.022 do Código de processo Civil ao deixar de se manifestar sobre (i) a natureza não salarial da diária para viagem; (ii) o caráter compensatório e eventual do abono pecuniário de férias; (iii) a inexistência de condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Sustenta que a decisão colegiada desrespeitou o art. 457, §2º, da CLT ao reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre diárias de viagem, tendo em vista que as referidas quantias não possuem natureza salarial.<br>Afirma que a contrariedade ao art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991 decorre da adoção do entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incidiria sobre o abono de férias, já que este teria caráter compensatório e eventual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.404-2.406).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 2.418).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem manifestou-se expressa e fundamentadamente sobre as diárias de viagem e sobre o abono pecuniário de férias, embora o tenha feito de maneira diversa da desejada pela recorrente.<br>Também, apreciou a questão relativa ao honorários sucumbenciais.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 2.337-2.338 e 2.341-2.342):<br>O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual) em relação às seguintes rubricas: abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal.<br>A Lei 8.212/91 elenca, em seu art. 28, § 9º, verbas que exclui expressamente do salário-de- contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, como é o caso das importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e abono de férias. Leia-se o dispositivo:<br> .. <br>Havendo expressa previsão legal de não incidência de contribuição previdenciária sobre essas rubricas, incumbia à Impetrante demonstrar, no caso concreto, o descumprimento da legislação e a incidência concreta do referido tributo, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, agiu acertadamente a sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos relativos às verbas pagas aos empregados da parte autora a título de abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br> .. <br>Assim, impõe-se o afastamento da aplicação do art. 19, §1º da Lei 10522/02 e análise e fixação dos honorários.<br>Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Os honorários advocatícios devidos pela União à autora são fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos e segundo o escalonamento previstos nos §§3º e 5º do artigo 85 do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Registre-se que não se altera a sentença ao dispôr:<br>Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E. Exclua-se do cálculo do valor da causa, o montante correspondente às rubricas reconhecidas pela União, consideradas até a data desta sentença.<br>Apenas se acrescenta que devem também, em razão do provimento obtido em fase recursal, excluir-se, do valor da causa, o montante correspondente às rubricas auxílio-educação e auxílio-quilometragem.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.<br>2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018).<br>3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>No que tange às teses de contrariedade ao art. 457, §2º, da CLT e ao art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Observa-se que o acórdão proferido pela Corte de origem manteve a sentença na parte em que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, considerando que a legislação excluiu expressamente o abono de férias e as diárias para viagem da base de cálculo das contribuições previdenciárias e que a parte não demonstrou a incidência concreta do tributo e, por consequência, o descumprimento da lei.<br>A título de demonstração (e-STJ, fls. 2.337-2.338):<br>O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual) em relação às seguintes rubricas: abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal.<br>A Lei 8.212/91 elenca, em seu art. 28, § 9º, verbas que exclui expressamente do salário-de- contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, como é o caso das importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e abono de férias. Leia-se o dispositivo:<br> .. <br>Havendo expressa previsão legal de não incidência de contribuição previdenciária sobre essas rubricas, incumbia à Impetrante demonstrar, no caso concreto, o descumprimento da legislação e a incidência concreta do referido tributo, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, agiu acertadamente a sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos relativos às verbas pagas aos empregados da parte autora a título de abono pecuniário e diárias para viagens, até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Assim, a recorrente, ao simplesmente reiterar o pleito de não incidência da contribuição social patronal sobre as diárias de viagem e sobre o abono de férias, afirmando genericamente a existência de interesse de agir, não supera a fundamentação do acórdão quanto à não demonstração, no caso concreto, da incidência do tributo, com descumprimento da legislação.<br>A recorrente, portanto, apresenta razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão impugnado, razão pela qual incide a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.364/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de AMERICAN NUTRIENTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. ABONO DE FÉRIAS. DIÁRIAS PARA VIAGENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE AMERICAN NUTRIENTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CONH ECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.