DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 658):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - INVIABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Não configura cerceamento de defesa a produção de prova irrelevante para o deslinde da controvérsia. - É ultra petita a sentença que concede ao autor mais do que foi pleiteado, podendo o Tribunal decotar a parte que ultrapassou o pedido. - O ressarcimento ao erário depende de prova efetiva do prejuízo financeiro causado ao ente público, não bastando para a condenação a comprovação da existência de irregularidades praticados pelo agente. - Diante da ausência de provas acerca da efetiva existência de dano ao erário, necessária é a modificação da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento.<br> <br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 681):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA DECISÃO - PRETENSÃO MANIFESTA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração tem o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo o veículo apto à revisão de decisão judicial, por serem despidos de eficácia infringente ordinária.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou a legislação indicada no recurso especial.<br>Assevera, ainda, que "não prestada de forma integral a prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não trouxe fundamentação clara acerca da questão trazida nos aclaratórios, caracterizada está a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC" (fl. 699).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao agravante quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à existência de prejuízo ao erário constatado pela perícia contábil.<br>Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem:<br>Na espécie, não está comprovada a efetiva existência do dano.<br>É que, inobstante tenha se constatado no inquérito civil algumas irregularidades procedimentais nas compras de EPI"s fundadas nas licitações n. 39/2015 e 46/2015, não há provas de que o Município tenha tido qualquer prejuízo.<br>A perícia contábil realizada informou que (ordem n. 03, f, 04):<br>Dentre a documentação analisada, não constatamos comprovação das aquisições efetivamente realizadas e nem da entrega dos EPI"s adquiridos por meio do PP 46/2015. Todavia, em consulta ao SICOM, apuramos que o objeto contratado, no montante de R$ 6.266,00, teve a despesa empenhada em 24/08/2015 (DOC 01) e teria sido adquirido em 22/10/2015 por meio da NF-e nº 2300 (DOC 02). Porém, ao consultar a NF-e, constatamos que os modelos/marcas dos itens que teriam sido adquiridos não foram indicados no documento fiscal, inviabilizando, portanto, a realização de pesquisa de preços para fins de apuração de eventual superfaturamento. Considerando, ainda, que a entrega dos EPI"s aos servidores não restou comprovada nestes autos, há que se concluir que o montante pago, o qual atualizado para setembro de 2018 pelos fatores de atualização monetária (MM) do TJMG corresponde a R$ 7.205,69, constitui prejuízo ao erário. (destaquei)<br>Ou seja, a compra foi precedida de licitação e a aquisição, nos moldes previstos no contrato administrativo, foi devidamente empenhada e consta em nota fiscal legítima, não se tendo constatado qualquer ilegalidade relativa ao pagamento feito pelo ente municipal.<br>A mera irregularidade relativa à ausência de especificação dos modelos/marcas dos itens adquiridos na nota fiscal não é suficiente para se concluir pela procedência da ação.<br>Nas razões dos embargos de declaração, o embargante apontou a seguinte contradição e omissão:<br>O acórdão foi contraditório ao julgar improcedente o pedido de ressarcimento - por considerar ausente o prejuízo ao erário - e, ao mesmo tempo, trazer em sua fundamentação, às expressas, a conclusão a que chegou a perícia contábil, no sentido de que "considerando, ainda, que a entrega dos EPI"s aos servidores não restou comprovada nestes autos, há que se concluir que o montante pago, o qual atualizado para setembro de 2018 pelos fatores de atualização monetária (MM) do TJMG corresponde a R$7.205,69, constitui prejuízo ao erário."<br>Veja-se que o trecho da perícia contábil colacionada e destaca no acórdão não socorre o embargado; ao revés, apenas serve para demonstrar que, apesar do empenho e da nota fiscal, não ficou comprovada a entrega dos equipamentos, o que causou prejuízo ao erário.<br>A simples leitura do acórdão, notadamente a transcrição da prova pericial que amparou a conclusão, evidencia o efetivo prejuízo.<br>O acórdão foi também omisso quanto à contextualização fática e à análise da prova, cuja abordagem foi realizada de forma pormenorizada nas contrarrazões recursais:<br>"Chegou ao conhecimento do Ministério Público, através de denúncia feita pelo Sr. Elvis Mendes de Moura, que a Prefeitura de Alvorada de Minas realizou licitação em 2015, na modalidade Pregão Presencial, registrado sob o n.º 46/2015, com o objetivo de justificar compra de EPI (Equipamento de Proteção Individual) feita anteriormente, não precedida de procedimento licitatório.<br>Segundo o denunciante, ele próprio, na condição de eletricista do município, recebeu tais equipamentos antes da publicação do edital do processo licitatório n.º 46/2015, informando também que licitações para aquisição desses materiais são costumeiramente realizadas uma vez por ano e essa foi "específica para eletricista", sendo os materiais adquiridos destinados exclusivamente a ele.<br>No termo de declarações acostado às fls. 13/13vº, o requerido, Valter Antônio Costa, ao ser questionado sobre as possíveis irregularidades referentes ao processo licitatório n.º 46/2015, informou não saber qual a empresa vencedora, nem a quem foram entregues os produtos de EPI, tampouco porque tais produtos foram entregues para funcionário antes mesmo de ocorrer a licitação, comprometendo-se, porém, a enviar documentação em quinze dias, contendo data, nome e assinatura das pessoas que teriam recebidos os equipamentos, para afastar quaisquer suspeitas de mau uso de dinheiro público. Assim não ocorreu.<br>Ao fim do prazo estipulado pelo requerido, a Promotoria de Justiça local, diante do não cumprimento do que fora acordado, requisitou a entrega da lista contendo data, qualificação completa e assinatura das pessoas que receberam os "EP Is" licitados no Pregão Presencial n.º46/2015 (fls. 109).<br>Em resposta, a Prefeitura daquela cidade informou (fls. 110/111) que foram realizados dois procedimentos licitatórios para aquisição de EP1s, sendo o eles o Pregão Presencial n.º 39/2015 (Processo 80/2015) e o Pregão Presencial n.º46/2015 (Processo 95/2015).<br>Informou também que os equipamentos entregues ao eletricista Elvis Mendes de Moura faziam parte de estoque já existente na Prefeitura. Entretanto, a respeito do pedido feito pela Promotoria de Justiça, de maneira expressa (fls. 109), acerca da lista contendo data, qualificação completa e assinatura das pessoas que receberam os "EP Is" licitados no Pregão Presencial 46/2015, a Prefeitura não se manifestou, promovendo, posteriormente, a juntada de cópias de documento de entrega dos equipamentos de proteção individual, licitados através do Pregão Presencial n.º 39/2015 (fls. 112/291).<br>Diante dos dados até então juntados ao incluso Inquérito Civil n.º 0671.16.0000459, requisitou-se perícia contábil à Central de Apoio Técnico do Ministério Público - CEAT, que concluiu em seu parecer técnico pela existência de irregularidades, sendo a primeira consistente na falta de comprovação de entrega dos equipamentos de EPI a servidores públicos municipais e à falta de especificação desses materiais na nota fiscal n.º 2300, que corresponde à aquisição de tais equipamentos, que seriam oriundos da empresa "Mercearia Medecape LTDA ME" (fls. 476/480), já que na referida nota fiscal (fls. 479/480 verso) não constam modelos ou marcas dos itens que teriam sido adquiridos pela Prefeitura, o que inviabiliza fiscalização de órgãos de controle em relação à possíveis irregularidades, como, por exemplo, superfaturamento ou sobrepreço, não sendo, ainda, providenciada a juntada de documento que comprovasse a efetiva entrega dos materiais a servidores."<br>Vale transcrever a conclusão a que chegou a perícia contábil:<br>4. CONCLUSÃO<br>Pelo exposto, da análise da documentação relativa ao PP 39/2015 (Processo 80/2015) e ao PP 46/2015 (Processo 95/2015) realizados, respectivamente, em 11/06/2015 e 28/07/2015, pela Prefeitura Municipal de Alvorada de Minas para a aquisição de EPI"s para os Servidores Municipais, concluímos que no caso do PP 46/2015, considerando que os EPI"s não foram especificados de forma precisa na nota fiscal n22300 e além disso, a entrega dos mesmos aos servidores municipais não restou comprovada, o montante pago, que atualizado para setembro de 2018 pelos fatores de atualização monetária (FAM) do TJMG corresponde a R$7.205,169, constitui prejuízo ao erário.<br>Por fim, cabe acrescentar que a municipalidade optou por realizar o pregão na modalidade presencial em detrimento da eletrônica, sem a devida justificativa, contrariando, portanto, o "art 22, caput e § 12, do Decreto Estadual n244.786/08. (fls. 201/205 PJe completo)<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu a contradição e a omissão apontadas, limitando-se a consignar que "O acórdão ora impugnado analisou toda a matéria dos autos, decidindo expressamente pela ausência de dever de ressarcimento, tendo em vista a ausência de provas acerca da efetiva existência de dano ao erário" (fl. 683).<br>Nesse contexto, diante da contradição e omissão supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, II, c ,do RISTJ, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br> EMENTA