DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉA CAROLINA CHIA PARDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0015954-62.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto n. 12.338/2024, e, por essa razão, declarou extinta a punibilidade com relação aos crimes de furto e de receptação apurados nos autos do Processo n. 1540065-41.2022.8.26.0050 (fls. 82-85).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "cassar a decisão que indultou as penas impostas a Andreia Carolina Chia Pardo, R.G. n. 81.012.717/SP, pelos crimes de furto qualificado e receptação, devendo as sanções serem restabelecidas para fins de execução" (fl. 96).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que sejam assistidos pela Defensoria Pública, dispensando a reparação do dano quando o condenado é defendido pela Defensoria Pública ou quando o valor do dia-multa foi fixado no mínimo, requisitos que foram observados no caso da paciente.<br>Afirma que a paciente não registra sanção por falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, satisfazendo o requisito subjetivo.<br>Argumenta que a competência para concessão de indulto é privativa do Presidente da República, conforme o art. 87, XII, da Constituição Federal, e que o decreto autoriza expressamente a concessão do benefício mesmo em casos de penas substituídas por restritivas de direitos, conforme o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do processo de execução e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de indulto, declarando-se extinta a punibilidade da paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 103-104).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 113-116).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Entretanto, a hipótese dos autos comporta concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>A decisão do Juízo da execução que deferiu o pedido de indulto em favor da paciente está assim fundamentada (fls. 82-85):<br>Como é cediço, o indulto constitui-se em ato administrativo discricionário e privativo do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal), cujos limites materiais para sua concessão estão expressamente elencados no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, cabendo ao Poder Judiciário apenas analisar o preenchimento de seus requisitos objetivos: "O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas" (Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF).<br>Desta forma, ainda que não se concorde com os critérios definidos pelo Presidente da República para concessão do indulto natalino, não se pode negar aplicação à norma. Com efeito, dispõe o artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024:<br> .. <br>Sentenciada condenada por furto e estelionato à pena privativa de liberdade, substituída por restritivas, o que não afasta a incidência do inciso retro transcrito, pois não há a previsão de exclusão em caso da pena principal ter sofrido substituição, ao revés. Luva de mão certa é o artigo 3º, inciso I, do Decreto 12338/24:<br> .. <br>A necessidade de reparação do dano é afastada nas hipóteses previstas no artigo 12, §2º, do mesmo Decreto, quais sejam, se: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>No caso em comento, a sentenciada é representada pela Defensoria Pública e a pena de multa foi fixada no mínimo legal, pelo Juízo da Condenação, assim, fica afastada a necessidade de reparação do dano.<br>Não houve condenação em crime impeditivo.<br>Ademais, não registra falta disciplinar grave nos últimos doze meses, contados retroativamente à 25 de dezembro de 2024. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão do indulto da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Decreto nº 12.338/2024.<br>Quanto à pena de multa, prevê o artigo 4º do mencionado decreto que "o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12."<br>Observa-se que a pena de multa em questão enquadra-se nos critérios postos pelo artigo 12 do Decreto nº 12.338/2024, in verbis:<br> .. <br>Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do indulto pleiteado. Assim, defiro o pedido de indulto em favor da sentenciada ANDREA CAROLINA CHIA PARDO, portadora do RG nº 81.021.717, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Decreto nº 12.338/2024, em consequência, declaro extinta a punibilidade com relação aos crimes de furto e receptação no processo nº 1540065-41.2022.8.26.0050 da 7ª Vara Criminal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão que indultou as penas impostas nos seguintes termos (fls. 95-96):<br>O artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024 dispõe:<br> .. <br>Ou seja, quando pretendeu beneficiar o condenado à pena privativa de liberdade substituída o legislador fê-lo expressamente (veja- se incisos VII e IX). Por outro lado, como implica em extinção da pena, o indulto deve ser interpretado de forma restritiva, lembrando que a lei não possui palavras inúteis.<br>Embora o artigo 3º, inciso I, do decreto presidencial estabeleça que o indulto e a comutação de penas são aplicados ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o dispositivo é norma geral que visa apenas esclarecer a possibilidade, como regra, de indultar a pena substituída e nortear o aplicador do direito quando algum artigo do decreto não esclareça qual pena pode ser objeto de indulto (v. g., art. 11) _ conclusão a que se chega lançando mão dos métodos de interpretação sistemático e teleológico.<br>Assim não fosse, seria desnecessária menção expressa à condenação à pena restritiva de direitos substituída feita nos incisos VII e IX. Nesse sentido, aliás, veja-se HC 1.014.938/SP, Rel. Min Carlos Cini Marchionatti, DJ En de 28/7/2025, monocrática.<br>Daí porque a decisão atacada não pode subsistir.<br>Ante o exposto, o meu voto dá provimento ao recurso para cassar a decisão que indultou as penas impostas a Andreia Carolina Chia Pardo, R. G. nº 81.012.717/SP, pelos crimes de furto qualificado e receptação, devendo as sanções serem restabelecidas para fins de execução.<br>De acordo com o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Por sua vez, o art. 12, § 2º, I, estabelece:<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono.<br>No caso em apreço, verifica-se que a paciente foi condenada pelos crimes de furto e receptação, sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em regra, exige a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>No entanto, o próprio dispositivo legal excepciona essa exigência quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, encontra-se aquela prevista no inciso I, segundo a qual "será presumida a incapacidade econômica" quando a pessoa estiver assistida pela Defensoria Pública.<br>No presente feito, ficou demonstrado que a paciente é representada pela Defensoria Pública, razão pela qual incide a presunção legal de hipossuficiência econômica, dispensando-se, assim, a exigência de demonstração da reparação do dano como condição para o indulto, nos exatos termos da norma de regência.<br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, ao impor à sentenciada o ônus de comprovar sua incapacidade econômica revela-se em frontal descompasso com o critério objetivo estabelecido pelo decreto presidencial.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em situações análogas, tem reconhecido que, em caso de alegação de hipossuficiência pelo condenado, mormente quando assistido pela Defensoria Pública, é transferido ao Ministério Público o ônus de demonstrar a existência de condições financeiras aptas a afastar referida declaração.<br>Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>No caso, não se verifi ca a existência de nenhum elemento nos autos que indique, de forma concreta, a aptidão econômica da paciente para reparar o dano, de modo que caberia ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não foi feito.<br>Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao exigir prova da incapacidade econômica da paciente em contrariedade à presunção legal estabelecida no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo - SP, que concedeu o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade da paciente com relação aos crimes de furto e receptação na Ação Penal n. 1540065-41.2022.8.26.0050 (PEC n. 0015574-10.2023.8.26.0050).<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA