DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PRIME AGRO COMERCIAL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 434-444):<br>"Ação de Cobrança - Sobreestadia de contêineres - Demurrage - Cobrança decorrente do atraso na devolução de contêineres utilizados no transporte de carga marítima - Comprovação da relação jurídica entre as partes e suficiência de documentos a demonstrar a idoneidade da cobrança - Contêineres devolvidos em prazo superior ao acordado - Precedentes jurisprudenciais - Obrigação de pagar reconhecida - Pretensão recursal afastada. Sobreestadia - Natureza jurídica - Não se trata de cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual - Conversão do valor devido pela sobreestadia (fixado em dólar) para a moeda nacional na data do efetivo pagamento - Condenação mantida - Ação procedente - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários recursais arbitrados com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 448-460), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 122, 421, 422, 423 e 424 do Código Civil; artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que os contratos de transporte marítimo, notadamente os Conhecimentos de Transporte (Bill of Lading), configuram contratos de adesão, com cláusulas preestabelecidas unilateralmente, que não permitem negociação e impõem obrigações desproporcionais ao importador. Tais cláusulas violam os princípios da função social do contrato e da boa-fé, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além de serem abusivas e incompatíveis com a equidade, conforme os artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a sobreestadia não pode ser considerada indenização pré-fixada, mas sim cláusula penal, sujeita à revisão judicial nos termos do artigo 413 do Código Civil.<br>Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na teoria finalista mitigada, alegando que a recorrente se encontra em posição de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à recorrida, que detém posição de oligopólio no mercado de transporte marítimo.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 465-478), nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os valores de sobreestadia foram pactuados livremente e estão em conformidade com os usos e costumes do comércio marítimo, sendo a cobrança legítima e devida. Argumenta, ainda, que o recurso especial busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 481-483).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 494-502 e 486-491).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a ação de cobrança foi ajuizada pela HAMBURG SÜD A/S, representada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA., contra PRIME AGRO COMERCIAL LTDA., visando ao recebimento de R$ 453.512,39 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e doze reais e trinta e nove centavos), a título de sobreestadia de contêineres, decorrente do atraso na devolução das unidades utilizadas no transporte marítimo de mercadorias (e-STJ, fls. 1-11).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 318-324).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança de sobreestadia, com base nos contratos firmados entre as partes e nos usos e costumes do comércio marítimo. Ressaltou que a sobreestadia tem natureza de indenização pré-fixada, não se confundindo com cláusula penal, e que a relação entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 434-444).<br>Com efeito, a cobrança pela sobre-estadia (demurrage) mostra-se legítima por se tratar de uma indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, com esteio nos usos e costumes do transporte marítimo, prescindido da constituição em mora. A transportadora, quando o entrega no porto em conjunto com a mercadoria, vê-se privada de seu emprego na exploração de sua atividade empresarial e, assim, não aufere o lucro com a sua utilização em novo transporte. Assim, a cobrança pelo uso do contêiner por prazo acima do convencionado é amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Como se extrai do julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da agravante sob o fundamento de que ficou comprovada, por meio de documentos constantes dos autos, sua responsabilidade contratual pela devolução dos contêineres, bem como o descumprimento do prazo contratado. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as "demurrages" têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos contêineres" (AgInt no AgInt no AREsp 868.193/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/03/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.377.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>Conforme assentado pelo Tribunal de origem, "é incontroversa a contratação havida entre as partes nos termos dos Bill of Lading mencionados, assim como a utilização dos contêineres neles relacionados e as datas de descarga dos mesmos. Toda a argumentação constante da insurgência recursal atinente ao controle de preços por parte da ANTAQ ou mesmo quanto à sua suposta falta de fiscalização desborda do objeto da presente demanda não pode ser imputada à parte recorrida que, com amparo contratual, exige o pagamento correspondente à sobreestadia dos contêineres que foi contratada para utilizar" (e-STJ, fls. 438). Então, concluiu que a "ré está obrigada ao pagamento de taxa de sobreestadia, em razão do descumprimento da obrigação de devolver os contêineres utilizados no transporte, no prazo livre, a contar da descarga" (e-STJ, fls. 439).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à exigibilidade da cobrança de sobre-estadia pelo uso de contêineres por prazo superior ao pactuado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 122, 421, 422, 423 e 424 do Código Civil; artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA