DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DA SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Ã EXECUÇÃO FISCAL - PROCON - INFRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - MULTA - REDUÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJES RECONHECE A LEGITIMIDADE DO PROCON PARA COMINAR MULTAS RELACIONADAS À VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONSUMIDORES. 2. NO CASO RESTOU DEMONSTRADA A INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TER OBSERVADO O TEMPO DE ESPERA PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. 3. A EMBARGANTE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA E A DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO PADECE DE NULIDADE, PORQUANTO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE A MULTA FIXADA PELO PROCON SE MOSTRAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTADAS PRATICADAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO OU FORNECEDORA DE PRODUTO, É POSSÍVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO ALTERE O VALOR DA SANÇÃO. 5. NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL A IMPOSIÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE R$ 16.397,44 (DEZESSEIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), EM RAZÃO DE TER DEIXADO DE PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO DE DEFESA AO CONSUMIDOR, SENDO MANTIDA A REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 6. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA JÁ QUE FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 7. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57 do CDC, no que concerne à impossibilidade de redução do valor da multa aplicada pelo PROCON municipal face ao cometimento de infração consumerista pela parte recorrida, sendo necessária a observação dos parâmetros legais aplicáveis em relação à sanção; além disso, pertinente assegurar a finalidade inibitória e punitiva da reprimenda, cabendo-se, também, que seja considerada a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor. Argumenta:<br>Nota-se do v. Acórdão, que o Tribunal a quo, ao manter a redução do valor da multa aplicada pelo Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, data maxima venia, acabou por violar o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:<br> .. <br>Reparem que o PROCON Municipal observou todos os parâmetros legais no momento da fixação da multa, considerando também a situação econômica do recorrido, sendo sabido que se trata de uma empresa de grande porte.<br> .. <br>CASO A MULTA SEJA ARBITRADA EM VALOR MÓDICO, ESTA NÃO ATINGE SUA FINALIDADE DE DESESTIMULAR A INSTITUIÇAO BANCÁRIA A VOLTAR A COMETER OUTRAS INFRAÇÕES, COM COMPORTAMENTO PREJUDICIAL AOS CONSUMIDORES.<br>E SE FOR MANTIDA A REDUÇÃO DA MULTA CERTAMENTE ESSA NÃO ATINGIRÁ O SEU OBJETIVO.<br>Ora, foram verificados atos que violaram direitos do consumidor, não se justificando o arbitramento de multa em patamar menor do que aquele arbitrado pelo PROCON do Município da Serra, principalmente porque a empresa recorrida já é uma infratora contumaz, não sendo aceitável a redução da multa aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor.<br>Vale ressaltar que o valor da multa está bem abaixo do limite descrito no parágrafo único do art. 57 do CDC de, em média, no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) e no máximo R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (fls. 227-228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por tais razões é que, como dito, em situações excepcionais, em que a multa fixada pelo Procon se mostrar desproporcional à gravidade das condutas praticadas pela prestadora de serviço ou fornecedora de produto, me parece possível, sim, que o Poder Judiciário altere o valor da sanção.<br>É exatamente o que, a meu ver, ocorre na situação dos autos, em que, apesar de ter descumprido lei municipal que dispõe acerca do tempo de espera para atendimento na agência bancária, a sanção com multa no patamar de R$ 16.397,44 (dezesseis mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) é exorbitante.<br>Diante disso, parece-me que deve ser mantida a redução da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mostrar-se mais consentâneo com a gravidade dos fatos que levaram à aplicação da sanção (fl. 195).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA