DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 508):<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO PARA IMPEDIR SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ESTELIONATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA DA AUTORA QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE FRAUDADOR E REALIZOU O EMPRÉSTIMO E A TRANSFERÊNCIA VIA PIX DO VALOR. COMPROVAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS MEDIANTE USO DA SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 do Código Civil; 6º, VII, 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 17 da Lei Geral de Proteção de Dados.<br>Alega que foi vítima de um golpe que resultou na contratação de empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 22.500,00, e na transferência do montante para terceiros.<br>Defende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes de golpe de engenharia social, alegando defeito na prestação de serviços e vazamento de dados pessoais.<br>Afirma que a fraude decorrente de falha na segurança do sistema bancário caracteriza fortuito interno.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e pela aplicação de multa ao recorrente por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local reconheceu que a autora forneceu voluntariamente dados sensíveis e senha pessoal ao fraudador, configurando culpa exclusiva, de forma que não foi demonstrada a responsabilidade da instituição financeira. Confira-se (fls. 511/514):<br>No caso dos autos, a Autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro. Alega que passou por inúmeros transtornos com a ré. O 1º ao realizarem compras desconhecidas com seu cartão de crédito, nos valores de R$1,00; R$1,00 e R$170,00. Porém, tais valores foram estornados. Depois afirma, que na data de 10/05/2023 o seu aplicativo deslogou no seu celular, aparecendo a informação que outro aparelho tinha logado na sua conta. Esse estranho fato teria permanecido por 4 dias. Por fim, no fia 05/06/2023, ao efetuar o pagamento de um boleto, foi solicitado o reconhecimento facial além da senha de costume. Logo em seguida, recebeu uma ligação de suposto preposto do banco que comunicou uma tentativa de realização de empréstimo. Com o auxílio do suposto funcionário lhe foi informado que era necessário o refazimento do empréstimo para que a empréstimo desconhecido fosse desfeito. Após, a finalização do empréstimo a autora deveria enviar o valor do empréstimo de R$22.500,00 para o pix do seu gerente. Porém, percebeu que o valor foi enviado para Ramiro de Souza Eflausino, constatando que havia caído num golpe.<br>Em que pese a verossimilhança das alegações da autora, no sentido de que foi vítima de uma golpista, fato é que a demandante forneceu dados ao fraudador, agindo em desatenção ao dever de sigilo da senha pessoal.<br>De uma análise das provas acostadas aos autos, pode-se perceber uma sequência um pouco diferente dos fatos, na qual a autora recebe uma ligação de um estelionatário e, voluntariamente, adquiri um empréstimo com reconhecimento facial e senha:<br>Não se desconhece a teoria do risco do empreendimento, valendo ressaltar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, notadamente em razão de as entidades financeiras serem as que mais lucram com toda essa inovação tecnológica.<br>Contudo, não se pode afastar a responsabilidade da Autora pelos fatos descritos na inicial, já que forneceu a senha e dados de dispositivo de segurança ao fraudador, sendo isto determinante para os prejuízos sofridos.<br>No caso, houve culpa exclusiva da Autora, o que exclui a responsabilidade da Ré.<br>Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se verifica das ementas ora colacionadas:<br>(..)<br>Ainda que se reconheça que a Autora foi lesada, não houve falha na prestação de serviço pelo réu, uma vez que este em nada contribuiu para a efetivação da fraude, sendo incabível a sua responsabilização pelo ocorrido.<br>Assim, conduzo meu voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença e majorar o percentual de honorários de sucumbência para 12%, observada a gratuidade de justiça.<br>Verifico que rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de responsabilidade do banco e hipótese de culpa exclusiva da autora, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA