DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIANO SCANDOLARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4000243-15.2025.8.16.0021).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (fls. 47-49).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 14-17).<br>No presente writ, o impetrante informa que o paciente, com 88 anos de idade, cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e apresenta sérias comorbidades, como mobilidade reduzida, sintomas de demência, perda auditiva severa e necessidade de uso contínuo de diversos medicamentos.<br>Alega que a unidade prisional onde o paciente se encontra não possui estrutura adequada para atender às suas necessidades, como enfermaria ou atendimento médico diário, o que configura constrangimento ilegal e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Sustenta que a manutenção do paciente no sistema prisional, sem acesso a cuidados médicos mínimos e adequados, representa uma situação de constrangimento ilegal continuado, além de configurar uma "pena de morte dissimulada" em razão da omissão estatal.<br>Assevera que o paciente não oferece risco à ordem pública ou à vítima, sendo um homem idoso e gravemente enfermo, sem histórico de indisciplina ou tentativa de fuga.<br>Argumenta que a execução penal deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da pena, e que a permanência do paciente no cárcere, nas condições descritas, viola esses princípios.<br>Invoca, também, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que assegura prioridade absoluta à pessoa idosa na efetivação de seus direitos fundamentais, como saúde e dignidade, e reforça a necessidade de concessão da prisão domiciliar.<br>Por isso, requer, liminarmente, que o paciente seja colocado em prisão domiciliar e, no mérito, a concessão da ordem, com a substituição do regime fechado por prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 21-22).<br>Foram prestadas as informações (fls. 28-69 e 70-82).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls 87-92).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 15-16):<br>O agravante possui uma condenação (CP, art. 213, caput) à pena de 09 anos de reclusão, dos quais cumpriu 3% e restam 08 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão a cumprir.<br>A previsão de preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime é em 14/07/2028 e, para livramento condicional, em 08/12/2030.<br>O agravante requer, em suma, a reforma da r. decisão para ser autorizado a cumprir pena em prisão domiciliar.<br>A pretensão não pode ser acolhida.<br>Inicialmente, esclarece-se que ter mais de 70 anos ou ser doente não é fator que, por si só, recomende a prisão domiciliar.<br> .. <br>Além disso, o agravante deve cumprir pena em regime fechado e, então, a sua situação não se amolda às hipóteses que permitiriam a prisão domiciliar (LEP, art. 117):<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de em residência particular regime aberto quando se tratar de: (..)." (sem sublinhado no original)<br>E não há indicativos de que as condições de saúde do ora agravante impeçam o cumprimento de pena em estabelecimento penal.<br>Ocorre que, conquanto o estabelecimento prisional não possua enfermaria, "o atendimento médico as PPL"s é realizado quinzenalmente nesta unidade, exceto em casos de emergência, onde são encaminhadas a unidade de saúde mediante escolta" (mov. 17.1 SEEU).<br>Inclusive, o ora agravante: "no dia 16/12/2024 foi conduzido para a unidade de saúde UBS Carlos Felipe De Sio para consulta médica. No dia 08/01/2025 passou por consulta médica nesta unidade prisional" (mov. 17.1 SEEU).<br>Ademais, não foi demonstrada nos autos a alegada gravidade da situação de saúde do agravante nem a necessidade de cuidados médicos diferenciados (que não possam ser prestados no estabelecimento prisional, como de fato foram).<br>Então, não há nada nos autos a comprovar a alegada debilidade da saúde do agravante, tampouco a impossibilidade de ele ser tratado no estabelecimento prisional ou no Complexo Médico Penal.<br>Por fim, não se pode olvidar que, conforme a descrição fática que resultou na sua condenação na ação penal nº 0001730-06.2019.8.16.0181 Projudi, aos 82 anos de idade o ora agravante prevaleceu-se de relações familiares para praticar estupro contra a sua enteada, acometida de esquizofrenia e epilepsia.<br>Em conclusão, porque não está caracterizada qualquer situação que indique ser recomendado o cumprimento de pena em prisão domiciliar, a r. decisão impugnada deve ser mantida (grifos no original).<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando a matéria fático-probatória, concluiu que "não está caracterizada qualquer situação que indique ser recomendado o cumprimento de pena em prisão domiciliar", tendo destacado, para tanto, que:<br>a) "não há indicativos de que as condições de saúde do ora agravante impeçam o cumprimento de pena em estabelecimento penal";<br>b) "conquanto o estabelecimento prisional não possua enfermaria, "o atendimento médico as PPL"s é realizado quinzenalmente nesta unidade, exceto em casos de emergência, onde são encaminhadas a unidade de saúde mediante escolta" (mov. 17.1 SEEU)"; e<br>c) "não foi demonstrada nos autos a alegada gravidade da situação de saúde do agravante nem a necessidade de cuidados médicos diferenciados (que não possam ser prestados no estabelecimento prisional, como de fato foram)" (fl. 16).<br>Dessa forma, não tendo sido demonstrado que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional e que não há excepcionalidade em relação ao paciente, uma vez que, como destacado no acórdão impugnado, está assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, não verifica-se a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.<br>2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.<br>3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.<br>4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.871/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante.<br>2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA