DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS KAUÃ DE SOUZA SCHWATZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, decisão posteriormente reformada pelo Magistrado de primeiro grau em juízo de retratação em recurso em sentido estrito, que converteu o flagrante em prisão preventiva.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, o que não é suficiente para justificar a medida extrema.<br>Destaca que, na audiência de custódia, foi reconhecida a ausência de elementos que autorizassem a prisão preventiva, sendo concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares.<br>Ressalta que as substâncias ilícitas apreendidas seriam de propriedade do corréu, conforme relato do policial militar e boletim de ocorrência, não havendo comprovação de que o recorrente tinha conhecimento do transporte de entorpecentes no veículo.<br>Assevera que não há indícios claros de autoria e materialidade que justifiquem a configuração do fumus comissi delicti, uma vez que o simples fato de estar no mesmo veículo com o corréu não configura, por si só, o crime de tráfico de drogas.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não pode ser utilizada como fundamento automático para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 482, grifo próprio):<br>No tocante aos pressupostos da medida extrema, presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, que podem ser extraídos do inquérito policial nº 5001575- 28.2025.8.24.0554, notadamente do boletim de ocorrência com fotografias, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e declarações colhidas pela autoridade policial.<br>De acordo com o apurado até o momento, os conduzidos foram abordados na condução do veículo VW/Gol CL, placas LZF4F77, ocasião em que percebido pela guarnição forte odor de maconha proveniente do interior do automóvel. Durante a revista veícular, foram localizadas pequenas porções de cocaína e maconha, além de quatro tabletes e três torrões maiores, também de maconha, totalizando aproximadamente 2kg (dois quilos), bem como um frasco plástico contendo cerca de 40ml de óleo CDB.<br>Em que pese tenham permanecido em silêncio quando interrogados na delegacia, segundo os policiais militares, dotados de fé pública, os recorridos teriam declarado que as substâncias entorpecentes foram adquiridas no município de Joinville/SC.<br>Diante desse contexto, forçoso convir que há indícios veementes da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Quanto ao periculum libertatis, se faz presente como forma de garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa.<br>Apesar de ausentes antecedentes criminais (Eventos 3 e 4 dos autos nº 5001575- 28.2025.8.24.0554), a quantidade de drogas apreendida é expressiva e foi adquirida em outro município/região do Estado, circunstâncias que, aliadas a gravidade concreta do crime, são aptas a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos, em transporte intermunicipal, 2 kg de maconha, além de cocaína e um frasco plástico contendo cerca de 40 ml de óleo CDB.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA