DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com embasamento genérico, sem contemporaneidade, tendo sido fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime, o que configura constrangimento ilegal.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares sólidos, e que não há registro de tentativa de obstrução da instrução criminal ou de reiteração delitiva.<br>Destaca que o antigo patrono do paciente cometeu condutas ilícitas, como falsificação de documentos judiciais, o que comprometeu a defesa técnica e gerou prejuízo irreparável ao devido processo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 154-156, grifo próprio):<br>Narra a autoridade policial que instaurou inquérito policial com o objetivo de apurar o suposto cometimento de crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, II e VI, do CP) em face da vítima Josino Balbino Inácio, ocorrido em 12.02.2023, por volta das 22h30 na Rua São José, Assentamento São Sebastião II, Ilemo Marinho, mediante uso de arma branca do tipo faca peixeira.<br>Afirma que, segundo as investigações:<br>a) a vítima Josino Balbino discutiu com a irmã Maria da Glória, que é avó do representado, dizendo que este venderia droga na casa dela e, por isso, chamaria a polícia, tendo a vítima em, seguida, enviado áudios para os filhos Rafael e Felipe relatando a discussão;<br>b) ao chegar em casa e tomar conhecimento da discussão entre a vítima e a sua avó, o representado armou-se com uma faca peixeira, foi até a residência da vítima e desferiu diversas cutiladas no pescoço dela, que veio a óbito em decorrência das lesões;<br>c) após o crime, o representado fugiu e não mais retornou para casa de nenhum dos familiares, estando com o paradeiro incerto.<br> .. <br>Os indícios de autoria são facilmente colhidos do relato dos familiares do representado, em especial da avó dele, Sra. Maria da Glória, cujo depoimento aponta para a motivação do crime como sendo o fato de a vítima ameaçar levar ao conhecimento da polícia que o representado estaria com um ponto de drogas na casa dela (ID 95277587).<br>Vê-se, na mesma direção, o relato da testemunha Maria Gabriele, que estava no local do crime instantes antes da consumação, tendo ela, segundo relato, tentado evitar o confronto havido entre o representando e a vítima (ID 95277592).<br>A motivação do crime é igualmente inferida através do depoimento dos filhos da vítima, Rafael e Rodrigo Balbino, tendo o primeiro apresentado à autoridade policial um áudio da vítima relatando a desavença tida com o representado (ID 95277596/95277602)<br>Assim, vê-se presente o fumus comissi delicti necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>O crime de homicídio qualificado, por sua vez, tem pena superior a 04 (quatro) anos, satisfazendo, assim, a condição de admissibilidade do art. 313, II, do CPP.<br>O periculum libertatis, por sua vez, também está presente. Além da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito imputado ao representado (homicídio praticado no interior da casa da vítima a sangue frio e por motivo fútil), vê-se também presente a necessidade de se assegurara a aplicação da lei penal, pois o representado, após a prática, em tese, do crime, evadiu-se do distrito da culpa, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.<br>Assim, satisfeitos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a prisão preventiva do representado se impõe.<br>No acórdão recorrido ficou assim consignado (fl. 23 - grifo próprio):<br>15. Na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a autoridade pontuou o seguinte:<br>"Ressaltou-se, na ocasião, que o crime de homicídio qualificado foi cometido de forma especialmente violenta, com 11 golpes de faca na região cervical da vítima, além de ter sido motivado por retaliação ao desejo da vítima de denunciá-lo por tráfico de drogas. A brutalidade do fato e o contexto de ameaça à ordem pública foram considerados elementos suficientes a justificar a segregação.<br>Ademais, foi destacado que o acusado permaneceu foragido por quase dois anos, sendo localizado apenas após diligências policiais em outro Estado da Federação (Santa Catarina), o que denota risco concreto de fuga e de frustração da aplicação da lei penal". (Id. N.º 32434090).<br>16. A extrema violência do crime cometido com 11 (onze) golpes de faca na região cervical da vítima, somada à motivação de impedir que a vítima o denunciasse por envolvimento com o tráfico de drogas, revela um contexto concreto de periculosidade social. Tais circunstâncias demonstram risco real à ordem pública, não se limitando à mera gravidade abstrata do tipo penal imputado.<br>17. Além disso, o paciente permaneceu foragido por quase dois anos, sendo localizado apenas após diligências policiais no Estado de Santa Catarina, o que corrobora o risco à aplicação da lei penal, diante da clara tentativa de se evadir da persecução penal.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria praticado o delito de homicídio qualificado, tendo desferido 11 golpes de faca na região cervical da vítima, em razão de uma discussão anterior relativa ao desejo da vítima de denunciá-lo por tráfico de drogas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Constata-se, ainda, que o Juízo de origem consignou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o representado, após a prática, em tese, do crime, evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevant e se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que o antigo patrono do paciente teria praticado condutas ilícitas, o pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria ora suscitada foi objeto do HC n. 1.027.468/RN.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA