DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 310):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. ABUSIVIDADES APONTADAS NÃO CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS BACEN. TABELA PRICE. IOF. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO EXECUÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 332/334).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que houve cerceamento do direito de defesa, pois não foi conferida à recorrente a oportunidade de produzir prova, especialmente a realização de perícia contábil.<br>Alega que os juros pactuados são abusivos, pois superam a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central.<br>Aduz que a cobrança da tarifa de contratação é ilegal para contratos firmados após 30/ 4/2008, conforme a Súmula 565 do STJ e a Resolução CMN nº 3.518/2007.<br>Assevera que o sistema Price implica capitalização de juros (anatocismo), o que seria ilegal e abusivo.<br>Defendeu a descaracterização da mora, e a repetição de indébito em dobro.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Karine Alberti contra Caixa Econômica Federal, em que a embargante questiona a legalidade dos encargos decorrentes de contrato de Cédula de Crédito Bancário.<br>No caso, a Corte local manteve sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de cerceamento de defesa, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade na cobrança da tabela Price e da tarifa de contratação, além de afastar a alegada descaracterização da mora, e não acolher a repetição de indébito, pois não houve comprovação de cobrança indevida. Confira-se (fls. 300/309):<br>- Do alegado cerceamento de defesa<br>Alega a parte apelante de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, o que corroboraria seus inúmeros argumentos de natureza financeira.<br>Assim, dispõe o art. 370 do CPC:<br>(..)<br>Sendo assim, o juiz é o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo do processo. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.<br>Neste sentido, assim é o entendimento do Egrégio STJ:<br>(..)<br>Quanto à suposta imprescindibilidade da elaboração de laudo pericial para a verificação dos vícios contratuais apontados, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.061.530, julgado na sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses:<br>(..)<br>No caso dos autos, em contrapartida, não restou demonstrada a situação excepcional a justificar a revisão das taxas e a produção de outras provas.<br>O julgamento antecipado da lide no caso em análise não caracteriza qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, já que a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito.<br>Ademais, não restou comprovado, ônus que incumbia à parte apelante, que as taxas de juros contratadas decorreram de situação de desvantagem exagerada, caracterizadora de abusividade contratual.<br>Portanto, rejeito a preliminar aventada.<br>Mérito<br>(..)<br>O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.<br>No que pertine aos juros remuneratórios, não restou comprovado, ônus que incumbia à parte apelante, que as taxas de juros contratadas decorreram de situação de desvantagem exagerada, caracterizadora de abusividade contratual.<br>Além disso, os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média do mercado não representa necessariamente juros abusivos<br>Ainda, as limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS firmou entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova na análise do caso concreto. Nessa linha:<br>(..)<br>Nessa toada, a revisão da taxa remuneratória de juros somente é possível nos casos em que haja discrepância expressiva entre a taxa prevista em contrato e a taxa de mercado, hipótese diversa da dos autos.<br>Nesse sentido, julgado sobre o tema:<br>(..)<br>Quanto à insurgência com relação à tabela Price, está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price, pois desde que aplicado corretamente, o sistema Price não gera a capitalização dos juros, pois não há previsão para a incidência de juros sobre juros.<br>Cumpre colacionar jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal sobre o tema<br>(..)<br>Com relação à tese de afastamento das tarifas bancárias, não assiste razão ao apelante, visto que a cobrança de taxas e/ou tarifas expressamente previstas em contrato não importa ilegalidade, pois tais valores compõem a remuneração pelos serviços prestados pelas instituições financeiras.<br>No mais, não se vislumbra desproporcionalidade ou abusividade nas tarifas contratuais e tais tarifas foram livremente pactuadas entre as partes, não havendo vedação legal para tal.<br>Acrescente-se que a cobrança de tarifas em face de pessoa jurídica é plenamente possível, já que não foi objeto da Resolução CMN 3518/2017.<br>No que diz respeito ao afastamento da mora, entendo que também não assiste razão ao apelante, diante do inadimplemento e por ter o encargo a finalidade de compensar o credor em caso de cobrança da dívida. Nesse sentido<br>(..)<br>Com relação à cobrança de IOF, há incidência sobre os contratos bancários em virtude de previsão no art. 153, V da Constituição Federal. Dessa forma, não há qualquer vedação legal na cobrança do referido imposto, cujo contribuinte é o tomador do empréstimo, e não a Instituição Financeira, responsável apenas por sua retenção na fonte.<br>Assim sendo, reconheceu adequadamente o magistrado de primeiro grau a ilegitimidade da apelada para responder sobre a incidência do IOF.<br>Deixa-se de apreciar o recurso no tocante à ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios extracontratuais, eis que, embora exista previsão contratual, a CEF não está exigindo tal encargo no cálculo que instrui a presente ação.<br>Por fim, considerando que o excesso de execução não foi minimamente demonstrado pelo parte apelante, o pedido de repetição do indébito dos valores pagos supostamente a maior pelos apelantes, não merece acolhimento, visto que não foi reconhecida qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, razão por que não há falar em excesso de cobrança.<br>Portanto, não vislumbro razões para a reforma da sentença.<br>Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alegou a negativa de vigência do art. 373, I, do CPC sustentando que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide, apesar da necessidade de produção de provas para comprovação de fato constitutivo de seu direito.<br>Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, verifico que a Corte local afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, considerando que "o julgamento antecipado da lide no caso em análise não caracteriza qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, já que a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito".<br>Assim, modificação do acórdão recorrido com relação à tese de cerceamento de defesa demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com relação às alegações de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora, a cobrança ilegal da tarifa de contratação e do sistema Price, observo que a recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de excesso de execução e não acolheu o pedido de repetição em dobro do indébito, de maneira que rever a conclusão adotada demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA